Direito Constitucional

Seção 3 DIREITO CONSTITUCIONAL 2023-01

Sua Causa


Seja bem-vindo!

Querido aluno, estamos juntos novamente para a terceira parte do nosso Núcleo de Prática Jurídica com suporte em AVA de Direito Constitucional!

Daremos continuidade aos nossos aprendizados de Direito Constitucional com a elaboração de importantes peças processuais e com conteúdo importante que vai possibilitar o pleno desenvolvimento da matéria.

Aproveite essa maravilhosa oportunidade de treinar seus conhecimentos e com os nossos encontros você se tornará expert na prática constitucional.

Nossas atividades se desenvolverão a partir de uma situação hipotética que lhe exigirá, em cada seção, a elaboração de uma peça prático-profissional a qual será submetida à avaliação. Mas não se preocupe, você contará com toda a nossa ajuda.

Para isso, em cada seção você terá o item Fundamentando, que é um espaço destinado à revisão e ao aprofundamento de conteúdos teóricos necessários para a elaboração da peça que será exigida. Além disso, ao final você ainda terá acesso a um modelo da peça processual esperada, a qual foi elaborada por um profissional da área a fim de que você possa visualizar todos os itens que lhes serão cobrados, bem como a fundamentação jurídica correta a ser utilizada na peça.

Vamos continuar o nosso trabalho!

O CASO

Cuidado, trata-se de um caso fictício apenas destinado à prática jurídica!

Isabella é moradora da cidade de Teresina, no Piauí, e possui um grande imóvel urbano que herdou de seus pais. Ocorre que em janeiro de 2021 o Prefeito de Teresina sancionou uma lei municipal que aumentou a alíquota de Imposto de Propriedade Territorial Urbana (IPTU) de 3% para 15% do valor venal do imóvel, valendo o aumento para aquele mesmo mês e cobrado em um boleto de fevereiro de 2021.

Surpreendida pela inesperada despesa com esse tributo, ela não pôde mais pagar os seus impostos e, em março, teve os impostos inscritos na Dívida Ativa do município e foi citada para a cobrança dos atrasados, multas e honorários advocatícios.

Após cinco meses, Isabella procurou a advogada Amanda para que buscasse judicialmente uma saída para essa cobrança que ela julga abusiva. A dívida agora perfaz o valor de R$ 110.000,00 somente no que tange aos aumentos.

No papel da advogada Amanda, você propôs uma Ação Anulatória de Débito Tributário, com um pedido liminar.

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina concedeu o pedido de urgência entendendo estarem presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris alegados por você na peça apresentada. Apesar de a Procuradoria do Município de Teresina ter agravado da decisão à 3ª Câmara de Direito Público ao Tribunal de Justiça do Piauí, a liminar foi mantida pelo órgão julgador. Parabéns!

Após isso, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina sentenciou, julgando procedente a ação, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da lei municipal no que tange ao aumento no mesmo exercício financeiro (anterioridade). Além disso, ele entendeu que a grandeza do aumento perpetrado acarreta o perdimento integral do patrimônio em um curto espaço de tempo de apenas seis anos, sendo, portanto, de natureza confiscatória.

Novamente a Procuradoria do Município recorreu da decisão final do magistrado apontando para a presunção de constitucionalidade da lei municipal indicada na inicial e alegou não ser possível a discussão da matéria sem que haja o integral pagamento dos impostos devidos, gerando a inadimplência grande risco social, em razão do impacto aos cofres públicos.

A advogada Amanda foi intimada para se manifestar sobre o recurso da Procuradoria Municipal. Elabore a peça adequada para essa fase processual.

Vamos aprender algumas coisas que auxiliarão nessa missão.

Fundamentando!


O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

O controle de constitucionalidade é o exercício de um poder de verificar a validade ou a eficácia de uma norma jurídica, tendo como parâmetro a nossa Constituição.

Como sabemos, a constituição é a norma que funda o Direito de forma inaugural, pois cria outro ordenamento jurídico, rompendo com aquele até então vigente em determinado estado.

Foi exatamente isso que ocorreu no dia 5 de outubro de 1988, a nossa atual constituição revogou a anterior e estabeleceu um novo direito em seu lugar.

A nossa Constituição Cidadã revogou a constituição anteriormente vigente, promulgada no dia 24 de janeiro de 1967 e aprovada sem qualquer participação popular, uma vez que ela foi objeto de imposição do regime militar instituído por meio de um golpe de Estado, em 1964. A constituição de 1967, por sua vez, havia sido diversas vezes alterada por 17 atos institucionais e 104 atos complementares, sendo o mais famoso deles o AI-5, de 13 de dezembro de 1968, que deu ao regime militar poderes absolutos, cuja primeira consequência foi o fechamento do Congresso Nacional.

Rompendo com o período antidemocrático, em 27 de novembro de 1985, por meio da emenda constitucional 26, foi convocada a Assembleia Nacional Constituinte com escolha democrática dos representantes por voto popular e direto e amplíssima discussão da sociedade. Quase três anos mais tarde foi promulgada a nossa Constituição.

Como já vimos, a nossa constituição se preocupou muito com a proteção de direitos fundamentais e com o regime democrático tão desejado e duramente conquistado. Houve muita preocupação com a igualdade, com os direitos sociais, com as crianças e adolescentes, com o meio ambiente e com a defesa do consumidor, fazendo o Brasil trilhar um novo caminho rumo ao século XXI que despontava.

É essa constituição que tem como núcleo central a dignidade da pessoa humana que todo o direito deve ser interpretado e controlado. Todas as demais normas jurídicas em nosso direito decorrem dela e encontram nela o seu único e mais importante fundamento de validade.

Isso quer dizer que qualquer norma que seja incompatível com o texto constitucional, ou com os valores por ele defendidos, não pode permanecer no ordenamento jurídico, pelo fato de ele conter um sério defeito, se enquadrando no que chamamos de inconstitucionalidade.

Como sabemos, a CF está no ápice de uma pirâmide e todas as demais normas (como as leis, os atos administrativos e quaisquer outros atos jurídicos) devem ser harmônicas com o texto constitucional para que sejam válidas. Além disso, elas precisam ser retiradas do direito quando não tiverem essa harmonia e compatibilidade. A isso se dá o nome de controle de constitucionalidade.

Também já vimos que todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) realizam essa importante função de controle, mas de formas e em momentos bem distintos, vamos estudá-los.

PREVENTIVO

O controle preventivo é realizado antes da entrada de uma norma inconstitucional no ordenamento jurídico e é realizado principalmente pelo Legislativo e o Executivo durante aquilo que se denomina “processo legislativo”.

LEGISLATIVO – No Poder Legislativo cabe às Comissões de Constituição e Justiça (CCJs) e ao voto dos parlamentares a realização do primeiro filtro de constitucionalidade, impedindo o prosseguimento do processo de elaboração das leis. Por meio da análise das chamadas CCJs, o Legislativo pode rejeitar e arquivar um projeto de lei que seja contrário à constituição. Da mesma forma, durante a votação – de maneira não motivada – os parlamentares podem não aprovar um projeto de lei que atente de qualquer forma à constituição.

EXECUTIVO – Ao receber o projeto de lei aprovado pelo legislativo, o chefe do executivo (presidente, governador ou prefeito) poderá sancioná-lo, promulgá-lo e publicá-lo, momento em que ele ingressará no ordenamento jurídico). O chefe do executivo também poderá vetar o projeto de lei aprovado. O veto pode ser “político” quando se referir a um projeto aparentemente constitucional, mas inconveniente ou inoportuno para o país, segundo o ponto de vista do Poder Executivo. O veto será denominado “jurídico” quando o projeto de lei apresentar inconstitucionalidade formal ou material, não podendo ingressar no ordenamento jurídico.

JUDICIÁRIO – O papel do Poder Judiciário no controle preventivo de constitucionalidade é extremamente excepcional1. Somente por meio de um remédio constitucional – o Mandado de Segurança –, promovido com exclusividade por um partido político ou por um parlamentar, é que o Supremo Tribunal Federal permite a interferência judicial no processo legislativo. Isso ocorre quando o projeto de lei (ou de emenda constitucional) viola, de forma afrontosa, uma cláusula pétrea ou os procedimentos necessários para o exercício do processo legislativo, tornando-o inválido.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO

Quando uma lei é publicada (no Diário Oficial da União, para as normas federais), ela ingressa no ordenamento jurídico, passando o controle de sua constitucionalidade a ser denominado repressivo. Esse controle é desempenhado de forma primordial pelo Poder Judiciário, com papéis pontuais dos demais poderes.

Coube ao judiciário o papel de controle da constitucionalidade das leis em dois sistemas muito diferentes de atuação, o modelo norte-americano (difuso) e o modelo Austríaco (concentrado).

Sistema difuso de constitucionalidade

É denominado “americano” pelo fato de sua origem histórica remeter ao caso Marbury versus Madison, de 1803, o qual tornou possível reconhecer a nulidade de qualquer norma que viole a constituição.

Segundo essa teoria, qualquer magistrado, em qualquer instância ou processo, poderá reconhecer e julgar, naquele caso em concreto, a inconstitucionalidade de uma norma, afastando a sua aplicação. O magistrado afasta a aplicação da norma entre as partes, não mais valendo para aquele caso em concreto, mas não atingindo outras situações, por mais próximas ou similares que sejam.

No controle difuso, qualquer juiz ou tribunal (seja ele cível, penal, trabalhista, eleitoral, militar etc.) poderá analisar a constitucionalidade de uma norma infraconstitucional e afastar a sua aplicação naquele caso concreto.

Por isso que o controle difuso também recebe o nome de controle concreto, de exceção, defesa ou incidental, e tem efeitos somente entre as partes do processo, o que denominamos inter partes.

A inconstitucionalidade de uma norma é um incidente na causa e deve ser resolvido para que a solução da causa seja alcançada, isto é, para que o pedido a respeito da utilidade buscada pela ação seja julgado.

Contudo, por se tratar de uma ação que trata da constitucionalidade das normas, em tese, ela poderá chegar até a última instância, o julgamento do STF por meio do Recurso Extraordinário.

Esse recurso, no entanto, vem sofrendo algumas limitações. A mais importante delas é a exigência de repercussão geral, isto é, deve o recorrente demonstrar a relevância do seu recurso para todo o ordenamento jurídico.

PONTO DE ATENÇÃO


Art. 102. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluso pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).


Sistema concentrado de constitucionalidade

O sistema concentrado também é denominado “austríaco” em razão da sua origem ser apontada na constituição austríaca de 1920. Nesse sistema, o controle de constitucionalidade deve ser feito por apenas um órgão judicial especializado e de exclusiva função, denominado “Corte Constitucional”.

Denomina-se “concentrado” em razão do seu diminuto, ou único, número de órgãos que gozam de tal competência para realizar o controle.

No Brasil adotamos um sistema denominado “misto”, em que há tanto o controle difuso como uma forma do controle concentrado realizado em especial pelo Supremo Tribunal Federal.

A Constituição de 1988 adotou os dois sistemas, mas não podemos afirmar que o STF é uma Corte Constitucional nos moldes do sistema austríaco. Isso porque a CF estabeleceu diversas competências para esse órgão, tanto no sentido de ser um órgão recursal amplo, no que tange ao controle difuso (julga o chamado Recurso Extraordinário), tanto porque exerce competências originárias, funcionando até mesmo como um tribunal criminal originário, tal qual nos casos dos crimes praticados por agentes que gozam do chamado “foro privilegiado”, sendo um tribunal com amplíssima competência constitucional.

No controle concentrado também os legitimados a propor as ações são mais restritos, estão eles previstos em um rol exaustivo no artigo 103 da Constituição.

PONTO DE ATENÇÃO


Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;


Somente os legitimados constantes do artigo 103 poderão promover as denominadas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade, as ADIs. São as ações concentradas de controle constitucional: a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, a Ação Declaratória de Constitucionalidade, a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, e a Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais.

No controle concentrado, somente o STF pode realizar o controle direto ou abstrato das normas infraconstitucionais federais e estaduais perante a Constituição Federal.

Poderão também realizar esse controle os Tribunais de Justiça dos estados, das normas municipais e estaduais perante as constituições estaduais de seus estados.

Nas ações diretas, os legitimados do artigo 103 requerem a retirada da norma inconstitucional do ordenamento jurídico, isto é, o pedido, e não a causa de pedir, é a declaração da inconstitucionalidade. Dessa forma, ao afastar a aplicação da norma inconstitucional, o STF torna a norma inaplicável para todo mundo, o que chamamos de efeito “erga omnes”.

Em resumo, no controle difuso, qualquer juiz pode se manifestar a respeito da constitucionalidade de uma norma, mas somente poderá afastar a sua aplicação naquele caso em concreto entre as partes do processo, de nada valendo essa decisão para terceiros, que ainda deverão respeitar a lei considerada por ele inconstitucional.

No controle concentrado, por sua vez, o STF ou os TJ estaduais poderão declarar a lei inconstitucional para todos (erga omnes) e, assim, a norma deixa de ser observada e ninguém mais precisa cumprir o que ela manda.

Vamos peticionar!


Com esse conteúdo estamos prontos para a prática!

Qual medida judicial a Dra. Amanda deverá tomar?

Vamos apresentar a peça processual adequada.

Lembre-se, temos que buscar a solução para o problema da contribuinte que está sendo tributada de forma irregular.

Qual é a medida cabível?

Feito isso, você deverá:

1) Verificar qual é o foro competente para o seu julgamento, a fim de fazer o correto endereçamento da petição.
2) Apontar corretamente o polo ativo e o polo passivo da sua demanda, observando os fundamentos legais.
3) Demonstrar a devida fundamentação legal.
4) Narrar os fatos que embasam a demanda.
5) Enumerar os requerimentos e pedidos.
6) Datar e assinar a petição.

Agora é com você.

Mãos à obra!

Este caso é de um semestre anterior, já passou, veja na página principal, os casos do semestre atual de todas as disciplinas e faça o pedido da peça pronta, fácil e rápido, para quem não tem tempo de fazer.

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