Direito Civil

Seção 1 DIREITO CIVIL 2023-02

Sua Causa


A proposta, por meio de uma problematização casuística, é conhecer o enfrentamento da atividade jurídica, otimizar a interpretação jurisprudencial e promover o amoldamento da norma material à situação prático-processual, o que lhe tornará pronto para o desafio do exame da OAB. Agora que entende a importância deste conteúdo, lhe convido à resolução do caso. Posso contar com você? Então vamos lá!

Na condição de advogado, você foi procurado pelo Sr. Alexandre Valim, brasileiro, 73 anos, residente à Avenida Cambridge, 3893, na cidade de Paralins/PE, o qual afirma ser proprietário da empresa de transportes denominada Valinzinho Transporte, com sede em Palamo, Estado do Pernambuco.

Alexandre relata que prestou serviços à empresa Madeireira Irmãos Perez, localizada na Avenida Rondonópolis, 45, em Sinaleão/GO, tendo recebido, a título de pagamento, o valor de R$ 130.000 (centro e trinta mil reais), por meio de cinco cheques de R$ 26.000 (vinte e seis mil reais) cada, sendo que, calculados os juros desde à época do pagamento, perfazem o montante de R$ 142.000 (cento e quarenta e dois mil reais). É importante destacar que tais cheques têm como avalista o Sr. Allan Magiar, residente na Rua Iracema, 158, na cidade de Arlindo Cruz/PA, e Alexandre não sabe precisar qual a relação do Sr. Allan com a madeireira.

Alexandre solicita que, tão logo seja distribuída a ação, lhe seja entregue certidão comprobatória do ajuizamento, e informa que, tendo em vista o histórico do devedor, com certeza uma busca nos sistemas SisbaJUD, RenaJUD e InfoJUD retornará positiva para bens e valores e, ainda, que se possível, imperiosa a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, o que pode compeli-lo ao pagamento.

A empresa de Alexandre está passando por sérias dificuldades financeiras e não teve movimentação financeira atual, razão pela qual não tem condições de arcar com custas e demais despesas processuais, demonstrando isso com farta documentação.

Com as informações prestadas por Alexandre, a fim de receber os valores oriundos dos cheques apresentados, analise o direito que lhe assiste, elaborando a peça adequada, demonstrando a pretensão jurídica do(s) interessado(s) e buscando a satisfatividade processual que o caso reclama junto ao Poder Judiciário, atendendo, inclusive, aos pedidos específicos de seu cliente.

Caro estudante, agora é com você: mãos à obra!

Fundamentando!


O caso refere-se claramente ao instituto da Execução de Título Extrajudicial, enquanto medida apta ao recebimento dos valores oriundos dos cheques apresentados, devendo-se observar, para tanto, as disposições do art. 783 e seguintes do Código de Processo Civil.

Na exteriorização do direito material, é imperioso que tenha noção do uso das ferramentas processuais, verificando as regras aplicáveis as execuções em geral, que não são as mesmas do processo de conhecimento.

Peça processual

Caro estudante, de posse das informações, é necessário primeiramente identificar o endereçamento a qual juízo se destina, analisando a regra de jurisdição e competência para ação que recaia sobre direito pessoal (vide art. 46 do CPC). É importante ressaltar que a execução, em se tratando de cheque, pode ser promovida contra o emitente e seu avalista (vide art. 47 da Lei n. 7.357/85 – Lei do Cheque).

O Poder Judiciário não age por iniciativa própria; exige uma provocação do indivíduo para resolução do conflito, dando ensejo ao impulso oficial, necessário. É a chamada inércia da jurisdição do art. 2º do CPC, a saber: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.

Em observância a esta máxima, notamos que a petição inicial é um dos instrumentos mais importantes, e na qual as alegações do interessado devem ser consistentes, de forma a provar para o juiz que seus fundamentos são sustentáveis e que se moldam à situação concreta.

O interesse de agir deverá estar demonstrado, assim como a legitimidade para o ingresso da ação. Em se tratando de execuções para cobrança de crédito, estas devem ser sempre embasadas em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC).

Os art. 319, 320 e 321 do CPC nos orientam que a petição inicial indicará o juízo, a qualificação das partes, os fatos, os fundamentos jurídicos, o pedido e o valor da causa (vide art. 291 do CPC). Da mesma forma, em se tratando de Execução de Título Extrajudicial, imperiosa a observação do art. 798 do CPC, no qual são descritos os requisitos e documentos indispensáveis ao feito.

O cabeçalho é a indicação para onde a petição inicial está sendo dirigida, e o endereçamento é feito a determinado órgão jurisdicional detentor da competência para apreciar o direito material alegado (e não o nome da autoridade que ocupa o cargo).

Quanto à competência, existem vários critérios para defini-la, seja em razão do valor da causa, do território ou da matéria, ou competência funcional dos órgãos que formam o Poder Judiciário (estadual ou federal). Outro ponto relevante acerca do tema é a competência originária, quando a ação deva ser proposta diretamente sobre determinado juízo ou tribunal (vide art. 42 ao art. 53 do CPC).

Não é somente o CPC que carrega normas de competência; a Constituição Federal por excelência o faz com maestria, tratando da matéria como norma materialmente constitucional (eficácia plena de aplicabilidade imediata). Da mesma forma fazem as Normas de Organização Judiciária de cada Estado.

A qualificação das partes é requisito indispensável para a petição inicial, a fim de promover a perfeita identificação, evitando homônimos (nome, prenome, estado civil – casado/união estável –, RG, CPF, CNPJ, e-mail, domicílio e residência). O atual CPC trouxe inovação quando obriga a parte a apontar a existência de união estável e informar o e-mail.

Todas essas ferramentas auxiliam na localização das partes, todavia, não dispondo o autor de mais informações, poderá requerer judicialmente diligências, na forma do §1º do art. 319 do CPC. Dessa forma, mesmo faltando essas identificações do inciso II do art. 319 do CPC, o juiz não indeferirá a petição inicial (§2º do art. 319 do CPC).

Dentro da normatividade do Código de Processo Civil, não basta que o autor sustente que é o titular do direito alegado, e é necessário explicar os fatos que se somaram à formação daquele direito. É o princípio da consubstanciação, que exige a motivação da fundamentação jurídica, referindo-se à causa de pedir próxima (os fatos) e a remota (consequências jurídicas).

Já o pedido precisa ser concatenado com os fatos e fundamentos relatados na petição inicial. É apresentado depois dos fatos e do direito apresentado, e requer providências judiciais (sentença de procedência, declaratória, condenatória ou constitutiva) e medidas para restabelecer o bem jurídico tutelado.

Nesse sentido, o pedido deve ser certo (vide art. 322 e art. 324 do CPC), expresso, identificando o gênero, de forma clara. O §1º do mesmo artigo afirma que se compreende no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas sucumbenciais, até mesmo os honorários advocatícios.

A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (vide §2º do art. 322 do CPC), e havendo por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão consideradas incluídas no pedido, mesmo que o autor não as tenha postulado, ou que o juiz não as tenha informado na sentença.

O valor da causa deve constar da inicial, pois é exigido um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico aferível, por exemplo, em ações de interdição, nas quais se discute a capacidade da pessoa e não os bens que serão administrados (vide art. 291 do CPC) ou, ainda, no caso de um eventual despejo, há regra especial para definição do valor da causa no art. 58, III da Lei Federal n. 8.245/91. O valor da causa serve também para identificar e determinar a competência das ações julgadas pelo juizado especial, nas causas até 40 salários mínimos. Até mesmo para estipulação dos honorários advocatícios o valor da causa é essencial (vide art. 291 a 293 do CPC). As provas devem ser indicadas pelo autor ao magistrado a fim de demonstrar os fatos para o surgimento do seu direito (vide art. 319, VI do CPC). É requisito essencial na petição inicial, em que auxilia mesmo o réu no contraditório e ampla defesa. Entretanto, há outros momentos processuais em que o magistrado poderá ser instado, sem prejuízo.

A Lei n. 13.105/15, que deu nova estrutura ao Código de Processo Civil, afirmou no seu art. 318 que se aplica a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário, inclusive subsidiariamente aos procedimentos especiais e os de execução, como no presente caso.

Quanto à forma, a petição inicial deve ser escrita (ressalvadas as hipóteses da Lei n. 9.099/95), fazendo remissão à data e deixando espaço para assinatura, como se real fosse a pretensão, tal como exigido para o exame da OAB, evitando a identificação do candidato ( ex.: “Por fim, o fechamento, com a indicação de local, data, assinatura e inscrição OAB”).

Lembrando que nenhuma informação é perdida no texto; ela sempre estará lá para orientá-lo ou confundi-lo. Daí ser importante verificar a idade das partes e o local onde se encontram, por exemplo.

Em havendo dificuldades econômicas, poderá ser pedida gratuidade da justiça (que não se confunde com a assistência judiciária da defensoria pública e convênio com a OAB). O CPC, reconhecido como é pelo seu conteúdo normativo em conformidade constitucional, traz o tema entre os artigos 98 e 102 c/c art. 5º, LXXIV da CRFB.

Quanto à citação, o Código de Processo Civil traz nos art. 238/259 todas as formas contempladas, entretanto, o examinador sempre dará uma dica no texto, ou uma especificidade que lhe reportará à identificação correta, cabendo, ainda, a observação das regras e prazos descritos no art. 829 do CPC.

PONTO DE ATENÇÃO


No processo de execução, o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhor a, arresto ou indisponibilidade, conforme previsão expressa do art. 828 do CPC.


Vamos peticionar!


De posse das informações, elabore a peça processual adequada à defesa dos interesses da empresa Valinzinho Transporte, representada por seu administrador.

Este caso é de um semestre anterior, já passou, veja na página principal, os casos do semestre atual de todas as disciplinas e faça o pedido da peça pronta, fácil e rápido, para quem não tem tempo de fazer.

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