Direito Civil

Seção 5 DIREITO CIVIL 2023-02

Sua Causa


Na Seção 5 passamos a abordar os processos judiciais em segunda instância, após o efetivo julgamento de recurso de apelação, e analisaremos a peça recursal cabível na hipótese de um acordão proferido pelo Tribunal estar eivado de contradição.

Valinzinho Transporte ajuizou execução de título extrajudicial relativa a cinco cheques de 26 mil reais cada, distribuída à 18ª Vara Cível de Sinaleão/GO, sob o nº 0005889-99.2023.4.00.8977 em face de Madeireira Irmãos Perez, como emitente dos cheques, e de Allan Magiar como avalista. Houve penhora realizada nos autos.

Allan opôs embargos à execução, alegando, em suma, que o valor de R$ 1.400 penhorado no processo é relativo à verba salarial, afirmando ainda que não tem condições de se sustentar sem o valor. Sobreveio sentença de improcedência do pedido. Inconformado, Allan Magiar promoveu recurso de apelação, tendo sido prolatado o seguinte acordão.

Registro: ….

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos, os autos de Embargos à Execução, da Comarca de Sinaleão/GO, em que é recorrente ALLAN MAGIAR, e recorrido VALINZINHO TRANSPORTE, ACORDAM, na 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Goiás, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao Recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PYOTR ILYICH TCHAIKOVSKY (Presidente) e GEORGE FRIDERIC HANDEL.

Goiás, … de … de ….

LUDWIG VAN BEETHOVEN

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº …

RECURSO. Apelação. Penhora. Embargos à Execução. Pacta Sunt Servanda. Bloqueio de Verba Salarial. Pagamento. Responsabilidade. APELAÇÃO DESPROVIDA.

O presente recurso de apelação foi interposto contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, o qual julgou improcedente os embargos opostos, “mantendo-se a penhora lançada por não configurar afronta à dignidade ou violação à impenhorabilidade salarial”. Segundo consta da sentença, “o devedor em momento algum realizou prova absoluta apta a convencer este juízo do entendimento de que as verbas penhoradas são sua única fonte de renda, afinal, não é crível que esteja sobrevivendo até agora, quase 30 dias depois da penhora, se não tem condições financeiras”.

O recorrente afirma que os valores oriundos de sua força de trabalho são sua única fonte de renda, e que sem eles não tem como manter seu sustento.

É O RELATÓRIO

De início, cumpre apontar que o art. 833, IV do Código de Processo Civil é cristalino ao definir quais bens ou valores são impenhoráveis, in verbis:

Art. 833. São impenhoráveis:

[...]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […].

Consigne-se que contas das fls. 785/802 dos autos, juntada de holerites, declaração de imposto de renda e declaração do empregador, visando demonstrar que as verbas, de fato, são decorrentes da relação de trabalho.

Dessa forma, não há razões que levem à manutenção da penhora promovida, até porque os valores se enquadram como vencimentos, alcançados, dessa forma, pela proteção do art. 833, IV do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, pelo meu voto, entendo pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO.

LUDWIG VAN BEETHOVEN

RELATOR

1. Dos recursos cabíveis em face de acordão

Antes de definir qual o caminho processual a ser adotado, é necessário analisar quais os recursos cabíveis em face de acordão proferido pelos Tribunais Superiores. Nos termos do art. 204 do Código de Processo Civil, acordão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

Em face de acordão poderão caber embargos de declaração, recurso extraordinário ou recurso especial.

2. Dos embargos de declaração

Por primeiro, trataremos dos embargos de declaração, os quais têm por finalidade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer espécie de decisão judicial, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos, em qualquer grau de jurisdição, sejam em processos de conhecimento ou execuções.

2.1 Obscuridade

Ao tratamos de obscuridade, como a própria definição da palavra já nos diz, estamos diante de uma decisão que não é clara.

Os pronunciamentos judiciais, independentemente de seu conteúdo, devem permitir que qualquer parte que o leia entenda e compreenda o que efetivamente foi decidido e/ou requerido, tanto no que concerne à decisão quanto aos seus fundamentos.

Caso a decisão proferida, em qualquer grau de jurisdição, padeça de clareza, seja ininteligível ou até mesmo incompreensível, o recurso denominado embargos de declaração servirá para requerer ao próprio julgador que promova os esclarecimentos.

2.2 Contradição

Contradição, por sua vez, é vício diverso da obscuridade, apesar da previsão no mesmo inciso do dispositivo legal.

A contradição é a ausência de compatibilidade do teor da decisão proferida, por exemplo, quando a parte dispositiva de uma determinada sentença traz todos os fundamentos para a procedência do pedido, mas de modo diverso, em sua conclusão, consta que o pedido foi julgado improcedente.

Em uma sentença ou acordão, deve haver harmonia entre os fundamentos e o conteúdo decisório, até porque a contradição leva à obscuridade, podendo, assim, ser a decisão atacada por meio de embargos de declaração visando à emissão de esclarecimentos ou mesmo à correção do conteúdo por parte do magistrado.

2.3 Omissão

Outro aspecto a ser observado é a existência de omissões na decisão proferida. Caso o magistrado deixe de se manifestar acerca de matéria que exigia sua observação, estaremos diante de uma omissão, posto que tal conduta cria uma lacuna no conteúdo decisório.

O julgador, no uso de suas atribuições, deve observar e se manifestar a respeito de todos os pedidos formulados pelas partes.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as hipóteses em que há omissão na decisão proferida:

Art. 1.022. […]

[…]

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Cumpre lembrar que o mencionado art. 489, §1º, trata das hipóteses em que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, afirmando, assim, que a ausência de fundamentação na decisão a torna omissa e passível de embargos de declaração.

2.4 Erro material

O art. 494 do Código de Processo Civil é enfático ao tratar das hipóteses de alteração da sentença após sua efetiva publicação, senão, vejamos:

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

A ausência de pronunciamento do magistrado acerca de questão

reconhecidamente irrelevante ou ou, ainda, sem qualquer relação com o

caso concreto ou relação pro cessual, não constitui omissão, não sendo,

des sa forma, passível de reforma pela via dos embargos de declaração

PONTO DE ATENÇÃO

II - por meio de embargos de declaração.

Assim, de fácil observação que, além da possibilidade de correção de erros materiais de ofício, estes podem ser atacados pela via dos embargos de declaração.

Não há um rol taxativo dos erros materiais; estes podem ser relativos à numeração processual, erros de cálculo, erros de fato, e equívocos quanto a datas, entre outros.

2.1 Requisitos de admissibilidade

Diferentemente dos outros recursos, o prazo de interposição dos embargos de declaração é de cinco dias, contados da intimação da decisão, podendo este ser interposto por qualquer das partes legitimadas.

A interposição dos embargos de declaração não depende de preparo e interrompe o prazo de apresentação de outros recursos, mesmo que este não seja admitido.

Nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, sendo que, na reiteração da conduta, a multa será elevada em até dez por cento, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa.

3. Recurso especial

As hipóteses de cabimento do recurso especial estão descritas no art. 105, III, alíneas “a”, “b” e “c” da Magna Carta.

Referido artigo impõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

Art. 105. […]

[…]

III – […]

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Ao tratar de contrariedade à Lei Federal, ressaltamos o teor da Súmula 400 do Supremo Tribunal Federal, na qual se afirma que “Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra “a” do art. 101, III, da Constituição Federal”.

4. Recurso extraordinário

Assim como ocorre com o recurso especial, o recurso extraordinário tem previsão constitucional e suas hipóteses de cabimento estão descritas no art. 102, III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e da Magna Carta, em que é definida a competência para julgamento desse recurso como sendo do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Art. 102 […]

[…]

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

É importante lembrar que tanto o recurso especial quanto o recurso extraordinário são dotados de efeito devolutivo, podendo ser concedido o efeito suspensivo mediante requerimento da parte na forma prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC.

Prezado estudante, face ao acordão proferido pelo Tribunal, é necessária a identificação dos pontos contrários aos interesses do recorrente Allan, a fim de identificar a peça processual cabível à defesa de seus interesses.

É importante que o estudante analise se o acordão proferido é eivado de omissão, obscuridade, erro material ou contradição, apto a ser atacado pela via dos embargos de declaração ou, ainda, em não havendo qualquer dos mencionados vícios, se a decisão prolatada se enquadra nas hipóteses do art. 102, III ou 105, II da Constituição Federal, elaborando, dessa forma, o quanto necessário.

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