Direito Civil

Seção 6 DIREITO CIVIL 2023-02

Sua Causa




Chegamos à Seção 6, e continuaremos a abordagem dos recursos em segunda instância, diante de um acordão desfavorável.

Valinzinho Transporte ajuizou execução de título extrajudicial, relativa a cinco cheques de 26 mil reais cada, distribuída à 18ª Vara Cível de Sinaleão/GO, sob o nº 0005889-99.2023.4.00.8977 em face de Madeireira Irmãos Perez, como emitente dos cheques, e de Allan Magiar como avalista. Houve penhora realizada nos autos.

Allan opôs embargos à execução, alegando, em suma, que o valor de R$ 1.400 penhorado no processo é relativo à verba salarial, afirmando ainda que não tem condições de se sustentar sem o valor. Sobreveio sentença de improcedência do pedido. Inconformado, Allan Magiar promoveu recurso de apelação, tendo sido prolatado acordão eivado de contradição, o qual foi objeto de embargos de declaração que foram julgados pela 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Goiás nos seguintes termos:

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição. Acordão Modificativo. Apelação. Embargos à Execução. Penhora. Natureza Salarial. Impenhorabilidade não reconhecida. APELAÇÃO DESPROVIDA.

O presente recurso de apelação foi interposto contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, o qual julgou improcedente os embargos opostos, “mantendo-se a penhora lançada por não configurar afronta à dignidade ou violação a impenhorabilidade salarial”. Segundo consta da sentença, “o devedor em momento algum realizou prova absoluta apta a convencer este juízo do entendimento de que as verbas penhoradas são sua única fonte de renda, afinal, não é crível que esteja sobrevivendo até agora, quase 30 dias depois da penhora, se não tem condições financeiras”.

O recorrente afirma que os valores oriundos de sua força de trabalho são sua única fonte de renda, e que sem eles não tem como manter seu sustento.

É O RELATÓRIO

De início, cumpre apontar que o art. 833, IV do Código de Processo Civil é cristalino ao definir quais bens ou valores são impenhoráveis, in verbis:

Art. 833. São impenhoráveis:

[…]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […].

Consigne-se que consta das fls. 785/802 dos autos, juntada de holerites, declaração de imposto de renda e declaração do empregador, visando demonstrar que as verbas, de fato, são decorrentes da relação de trabalho.

Em que pese a alegação de impenhorabilidade, entendo que o disposto no art. 833, IV se presta apenas a fomentar o não pagamento de dívidas, razão pela qual entendo pela possibilidade de penhora integral do salário do embargante.

Ante o exposto pelo meu voto, entendo pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alterando o acordão anteriormente prolatado, e quanto ao mérito da apelação proposta, voto pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos.

LUDWIG VAN BEETHOVEN

RELATOR

Lembramos que Allan Magiar foi agraciado com os benefícios da gratuidade de justiça quanto ao preparo do recurso.

1. Do recurso especial

Como já citado na seção anterior, as hipóteses de cabimento do recurso especial estão descritas no art. 105, III, alíneas “a”, “b” e “c” da Magna Carta.

Referido artigo impõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

Art. 105. […]

[…]

III – […]

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Fundamentando!

Ao tratar de contrariedade à Lei Federal, ressaltamos o teor da Súmula 400 do Supremo Tribunal Federal, na qual é afirmado que “Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra “a” do art. 101, III, da Constituição Federal.”

1.1 Contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal

A primeira hipótese de cabimento do recurso especial é a contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal. A expressão contida no texto legal “negar vigência”, em verdade, é absorvida pela expressão “contrariar”, posto que esta segunda, por óbvio, é mais ampla.

Ao tratarmos da hipótese de contrariedade a lei federal, é importante ressaltar que nos termos da Súmula 518 STJ não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.

Além disso, ressalta-se que, ao interpor recurso especial, o interessado deve indicar expressamente o dispositivo da lei ou do tratado que foi violado, sob pena de não conhecimento do recurso. Neste sentido tem decidido a jurisprudência:

A ausência de indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido ou interpretado de forma divergente pelos tribunais, torna o recurso especial interposto com base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional deficiente em sua fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 635.592/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/02/2015)

Outro ponto relevante acerca do tema é a inadequação do recurso especial para análise de interpretação de portarias ou instruções normativas, justamente por tais institutos não estarem compreendidos na expressão “Lei Federal”, in verbis:

[…] o recurso especial não constitui via adequada para análise de interpretação de resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão “lei federal”, constante da alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1494995/RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/02/2015)

1.2 Julgar válido ato de governo contestado em face de lei federal

A hipótese contida no art. 105, III, “b”, é autoexplicativa, ou seja, quando o acordão prolatado julgar válido ato de governo local quando confrontado com lei federal, será cabível o recurso especial.

Insta consignar que, caso a decisão proferida dê validade à lei local contestada em face de lei federal, o recurso cabível não será o especial, mas, sim, o extraordinário. Com isso, cabe frisar que o ato de governo local mencionado na alínea analisada é o denominado “ato infralegal”, e não lei.

1.3 Interpretação divergente à lei federal da que lhe haja atribuído outro tribunal

A última hipótese de cabimento do recurso especial é a constante do art. 105, III, “c”, da Magna Carta.

Uma das características essenciais do recurso especial é a função de uniformização de interpretação da lei federal, ou seja, caso os Tribunais deem entendimentos diversos à legislação federal, haverá espaço para que o recurso especial uniformize o entendimento, sanando as divergências.

A este respeito, o § 1º do art. 1.029 do CPC estabelece que:

Art. 1.029 – […]

[…]

§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Assim, a simples interpretação diferente dada por outro Tribunal não é suficiente para fins de recurso especial, devendo o interessado mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

2. Recurso extraordinário

Assim como ocorre com o recurso especial, o recurso extraordinário tem previsão constitucional e suas hipóteses de cabimento estão descritas no art. 102, III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e na Magna Carta, em que é definida a competência para julgamento do citado recurso como sendo do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Art. 102 […]

[…]

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

É importante lembrar que tanto o recurso especial quanto o recurso extraordinário são dotados de efeito devolutivo, podendo ser concedido o efeito suspensivo mediante requerimento da parte na forma prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC.

2.1 Contrariar dispositivo da constituição

A primeira hipótese de cabimento do recurso extraordinário é a contrariedade a dispositivo da Constituição Federal. A expressão contrariar utilizada no texto tem o sentido de negar vigência, afrontar, deixar de aplicar e, ainda, não lhe dar a melhor interpretação.

2.2 Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal

Uma das funções do Supremo Tribunal Federal é exercer o controle difuso de constitucionalidade, o que faz por meio do recurso extraordinário.

As partes interessadas em qualquer demanda judicial podem postular a não aplicação de determinada lei federal ou tratado, afirmando a sua inconstitucionalidade, hipótese na qual esta pode ser ou não reconhecida, o que dá ensejo ao recurso extraordinário.

2.3 Julgar válido ato de governo contestado em face da Constituição

A expedição de acordão declarando inconstitucionalidade de lei local não enseja recurso extraordinário, porém, caso a decisão prolatada manifeste pela validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, será clara a admissão do recurso extraordinário, até porque contrário à Magna Carta.

Caso o

Caso o acordão recordão recorrido reconhecer a constitucionalidade da corrido reconhecer a constitucionalidade da lei federal ou tratado atacado, o recurso extraordinário federal ou tratado atacado, o recurso extraordinário não será admitido.não será admitido.

PONTO DE ATENÇÃO

A respeito do tema foi editada Súmula 285 pelo Supremo Tribunal Federal, a qual impõe que “Não sendo razoável a arguição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra “c” do art. 101, III, da Constituição Federal.”

2.4 Julgar válida lei local contestada em face da Constituição

A última alínea do art. 101, III, versa acerca da possibilidade de interposição de recurso extraordinário quando o acordão proferido julgar válida lei local contestada em face da Constituição Federal. Essa hipótese de cabimento do recurso foi inserida no texto constitucional por meio da EC 45/2004, posto que, anteriormente, tal hipótese dava ensejo à interposição de recurso especial.

Prezado estudante, face ao acordão proferido pelo Tribunal, é necessária a identificação dos pontos contrários aos interesses do recorrente Allan Magiar, a fim de identificar a peça processual cabível à defesa de seus interesses.

É importante que o estudante verifique que as contradições foram sanadas, observando se a decisão prolatada se enquadra nas hipóteses do art. 102, III, ou 105, II, da Constituição Federal, principalmente no que concerne ao teor do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, no que tange à impenhorabilidade das verbas salariais.

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