Direito Constitucional

Seção 4 DIREITO CONSTITUCIONAL 2023-02

Sua Causa


Caro estudante,

Damos boas-vindas ao nosso quarto encontro do Núcleo de Prática Jurídica com suporte em AVA de Direito Constitucional!

Vamos continuar nossos aprendizados de Direito Constitucional com a elaboração de importantes peças processuais e com conteúdo importante que vai possibilitar o pleno desenvolvimento da matéria.

A importância do seu estudo não é só para a prova da Ordem, mas para toda a sua vida profissional.

Você terá a oportunidade de vivenciar, ao longo das seis seções que compõem o nosso estudo, diversas fases processuais que exigirão de você conhecimentos específicos, como um jurista profissional deve ter.

Serão situações que poderão ser exigidas no Exame da Ordem dos Advogados, em provas de concursos públicos ou no próprio exercício da advocacia pública ou privada. Por ser uma ótima oportunidade de treinar seus conhecimentos, aproveite os nossos encontros e você se tornará um expert na prática constitucional.

Vamos retomar nosso trabalho!

O caso

Tenha em mente que se trata de um caso fictício apenas destinado à prática jurídica.

Renata, designer, casada, brasileira e domiciliada na capital do estado de São Paulo, é uma cliente regular de uma grande rede de supermercados chamada Pão de Sal.

Ela usava os serviços da loja on-line e das lojas físicas, fazendo diversas transações. No entanto, ela percebeu que o mercado Pão de Sal havia começado a enviar mensagens publicitárias não solicitadas para o seu celular, oferecendo produtos e serviços pelos quais ela não estava interessada.

Um dia, Renata recebeu um material publicitário parabenizando-a por sua gravidez, fato que até então ela não havia revelado a absolutamente ninguém. Nesse material foram enviados cupons de desconto para diversos produtos para gestantes e para crianças recém-nascidas, com uma frase: “Descontos especiais para você Renata, futura mamãe!”.

Irritada e intrigada pela absurda invasão de privacidade, Renata procurou o seu escritório para entrar com uma ação para ter acesso aos dados que a Rede Pão de Sal tinha a seu respeito, e para que fossem suprimidos. Ela sabia que tinha o direito de proteger seus dados pessoais e evitar que o mercado usasse suas informações para fins comerciais sem o seu consentimento, mas não tem o interesse de receber qualquer indenização por esse transtorno. Ela também não deseja ter gastos com os honorários e demais custas processuais; somente deseja saber quais são os seus dados que constam do banco de dados da rede de supermercados e impedir que sejam compartilhados com terceiros sem o seu consentimento.

Renata procurou o advogado Dr. Luiz Augusto, que notificou extrajudicialmente a Rede Pão de Sal para que fornecesse todas as informações que coletou a respeito da cliente. No entanto, a rede resistiu a fornecer os dados, alegando que tinha o direito de usar as informações dos clientes para fins comerciais, e se recusou a fornecer as informações.

Figurando como o advogado Luiz Augusto você apresentou uma petição inicial, propondo uma ação de Habeas Data em face da Rede Pão de Sal com a finalidade de obter acesso às informações e dados que essa empresa tem a respeito da impetrante Renata.

A causa foi ganha em primeiro grau, tendo a empresa apelado da decisão para o Tribunal de Justiça paulista.

A empresa impetrada não se conformou com a condenação da sentença e dela apelou, alegando que seus dados são seu patrimônio e a forma pela qual eles são processados e analisados são segredo comercial.

Também alegou que não haveria interesse processual na propositura da ação, pois não se negou a fornecer informações à impetrada, só não os tinha em disponibilidade para imediata entrega na forma solicitada.

O recurso de apelação foi julgado improvido, tendo sido acolhidas as suas contrarrazões, inclusive com a indicação de que foi juntado aos autos, com a inicial, documento comprobatório de que houve negativa de entrega das informações por parte da empresa, realizado de forma escrita.

Contudo, a empresa impetrada, sem a anterior oposição dos embargos de declaração, interpôs recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça alegando o descumprimento da Súmula nº 2 daquele tribunal superior.

“SÚMULA nº 2 - Não cabe o habeas data (CF, art. 5.0., LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”

Houve a intimação do advogado Luiz Augusto para que se manifeste nos autos.

Qual a peça processual cabível que você terá que apresentar em nome do advogado Luiz Augusto?

Vamos obter conhecimentos que auxiliarão nessa missão que começa neste momento.

Fundamentando!


Os recursos no processo civil e na Constituição

O inconformismo das partes perdedoras e da falibilidade humana são as razões de fundo para a existência de recursos das decisões judiciais.

É natural que a parte que perdeu o processo se sinta inconformada com o que foi decidido, querendo reverter esse resultado por meio de uma decisão mais qualificada, ao menos do ponto de vista da experiência.

Como essas decisões são proferidas por pessoas, e errar é humano, os recursos têm a capacidade de possibilitar a revisão delas por outras pessoas, em tese, mais experientes: os desembargadores e os ministros dos tribunais superiores.

Princípio do duplo grau de jurisdição

Na nossa constituição existem alguns princípios que não estão expressamente previstos no texto, mas que decorrem da lógica constitucional, esse é o caso do duplo grau de jurisdição.

Não há um artigo expresso que estabeleça essa garantia, porém, o intérprete extrai do texto que a estrutura do poder judiciário e a distribuição de competências constitucionais para os diversos órgãos judiciais preveem a possibilidade de recursos em todos os níveis, com exceção naquelas causas de competência originária do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, o duplo grau de jurisdição é o desdobramento de princípios constitucionais do processo, o princípio da ampla defesa e do devido processo legal.

Art. 5º LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; […].

O duplo grau de jurisdição está previsto implicitamente no devido processo legal, e é acolhido majoritariamente pela nossa jurisprudência.

Além disso, o Pacto de San José da Costa Rica, o principal tratado de direitos humanos do nosso continente, o prevê expressamente:

Art. 8º.: Garantias Judiciais.

2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

[…]

h) Direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

Esse dispositivo se refere ao processo penal, mas sua interpretação deve ser aplicada a todas as demais relações processuais, sendo uma garantia o duplo grau de jurisdição.

Princípios recursais

São diversos os princípios relativos aos recursos, mas analisaremos apenas os principais, como o princípio da legalidade e da taxatividade.

A taxatividade significa que somente existem recursos previstos em lei, sejam eles previstos na CF ou na legislação federal.

Sim, somente haverá recursos que a lei federal taxativamente crie, não podendo ser criado recurso por lei estadual ou municipal.

O CPC de 2015 trouxe o rol taxativo dos seguintes recursos:

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX - embargos de divergência.

Nos casos em que as decisões judiciais não tenham recursos, excepcionalmente poderá ser impetrado mandado de segurança contra decisão judicial de que não caiba recurso, em razão de expressa previsão legal (interpretada a contrario sensu):

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III – de decisão judicial transitada em julgado.

Súmula nº 267 do STF – “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”

Contudo, a excepcionalidade da medida decorre do entendimento jurisprudencial de que somente em situações muito erradas e abusivas, que possam gerar dano irreparável, e o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo, será admissível a utilização do remédio constitucional do mandado de segurança (MS).

Princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade

A regra no direito processual é de que só há um recurso cabível para combater cada espécie de decisão judicial, não sendo admitida a interposição simultânea de recursos pela mesma parte em face da mesma decisão.

Porém, há uma situação em que pode ocorrer a dupla interposição: nos casos em que a decisão do Tribunal de segunda instância ao mesmo tempo atinja matéria constitucional (ensejando a interposição de recurso extraordinário ao STF) e matéria legal (ensejando a interposição de recurso especial ao STJ).

Neste caso, é necessário o ingresso com ambos os recursos sob pena de preclusão.

Princípio da fungibilidade Usado quando pairar dúvida objetiva a respeito de em qual recurso cabível pode ser admitida a interposição de um recurso e o seu recebimento pelos tribunais com outra natureza.

Esse princípio decorre de um outro denominado “instrumentalidade das formas”, que releva a forma equivocada (instrumento) priorizando a finalidade buscada pelo legislador, por exemplo, o amplo exercício da defesa da parte.

A fungibilidade admite a conversão de um recurso em outro, desde que não tenha ocorrido erro crasso ou não tenha havido preclusão do prazo de impugnação, isto é, desde que não tenha sido esgotado o prazo para interposição do recurso correto.

Princípio dispositivo ou da voluntariedade

A parte não é obrigada a recorrer, somente o fará por vontade própria. Esse princípio decorre da inércia da jurisdição.

A parte deve ter interesse e legitimidade para recorrer e pode pedir a reapreciação jurisdicional apenas da matéria que lhe convier ser reavaliada.

Algumas ações envolvendo matérias de interesse público deverão ser revistas por um órgão superior.

Porém, não existe mais o antigamente denominado “recurso de ofício” – essa nomenclatura foi modificada, e atualmente há o reexame necessário ou remessa necessária. Isso ocorre em razão de a nomenclatura “recurso de ofício” trazer um contrassenso, em razão de recursos serem interpostos apenas e exclusivamente de forma facultativa pelos interessados, bem como que o magistrado não pode recorrer de sua própria decisão.

Artigo 496 do Código de Processo Civil:

está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

No reexame necessário, o Tribunal de Justiça (ou o Tribunal Regional Federal quando se tratar da Justiça Federal) vai reexaminar a sentença mesmo sem que a parte tenha recorrido da decisão, podendo reformá-la. Isso decorre do interesse público envolvido, que não pertence ao administrador público, mas sim a todos nós, o povo. O interesse público sempre deve ser tutelado de forma especial.

Princípio Tantum devolutum quantum appellatum

É um desdobramento do princípio anterior, e determina que o recurso não permite ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento anterior: o tribunal que julgará o recurso somente poderá julgar aquilo que ficou restringido pela matéria efetivamente impugnada, não podendo julgar toda a causa novamente, quando isso não tiver sido pedido no recurso.

Princípio da vedação da reformatio in pejus

A situação do recorrente não pode piorar em razão de seu recurso. Como o recurso é um instrumento que visa revisar uma decisão judicial, sua finalidade deve ser de melhorar ou, pelo menos, manter idêntica a situação anterior do recorrente. Não se aplicará essa vedação quando ambas as partes recorrerem, mas sempre o julgador estará adstrito aos termos dos recursos das partes.

Contudo, há matérias de ordem pública que exigem que o juiz conheça de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, mesmo que em prejuízo do recorrente.

Algumas terminologias necessárias à compreensão da matéria

Decisão singular: é a decisão tomada por um único juiz, chamado de juiz de primeiro grau. São os magistrados que julgam sozinhos em primeira instância.

Decisão colegiada: são aquelas tomadas pelos órgãos colegiados – os Colégios Recursais previstos no sistema dos Juizados Especiais1 e todos os demais Tribunais. No âmbito cível, os tribunais de justiça dos estados, os Tribunais Regionais Federais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

Decisões monocráticas: são decisões realizadas por apenas um magistrado que compõe um órgão colegiado. Nas decisões dos tribunais será sempre sorteado um magistrado denominado relator. Caberá a ele fazer a relatoria do processo a fim de apresentar aos demais julgadores a sua visão a respeito do caso. Caberá a ele a tomada de decisões que podem até mesmo extinguir a ação em casos determinados, de forma monocrática, isto é, sem a participação dos demais julgadores. Há recursos próprios para que a decisão seja reanalisada pelas turmas de julgadores ou pelo colegiado completo.

Juízo a quo e ad quem: a quo significa o começo, desde onde. No caso dos recursos significa de onde vem a decisão recorrida, de que órgão judicial provém a decisão. Já a quem significa o juízo ou tribunal a quem se destina o conhecimento do recurso.

Interesse recursal: para que a parte recorrente impugne a decisão, é necessário que ela persiga alguma utilidade na interposição do recurso, que seja possível obter um resultado mais vantajoso. Não haverá interesse recursal quando a parte obtiver todos os resultados previstos no seu pedido.

Tempestividade: os recursos devem ser interpostos dentro do prazo fixado na lei. O CPC de 2015 simplificou muito os prazos recursais, prevendo o prazo de 5 dias para embargos de declaração e agravo interno e 15 dias para os demais recursos. Lembre-se de que os prazos são contados em dias úteis e há contagem de prazos em dobro para o Ministério Público, Defensorias e Entes Públicos.

Preparo: para a interposição de alguns recursos devem ser recolhidas taxas judiciais que recebem o nome de preparo. O recolhimento da taxa deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. O não recolhimento dessas taxas gera a denominada “deserção”. O CPC de 2015 não traz mais a declaração automática de deserção, possibilitando que seja remediada a ausência do preparo, com a intimação da parte para que o recolha no prazo de 5 dias. Nesse caso, se a parte nada pagou, pagará o dobro do valor devido, e se pagou a menos do que o devido, somente deverá complementar os valores. O Ministério Público, Defensorias e Entes Públicos, em regra, são isentos do pagamento de taxas judiciais.

Legitimidade recursal: somente podem recorrer de uma decisão aqueles que têm legitimidade recursal taxativamente prevista na lei.

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

Portanto, somente as partes vencidas, o Ministério Público e o terceiro prejudicado é que têm essa legitimidade. Clareza, obscuridade ou omissão na decisão: o art. 1.022 do CPC/015 regula o recurso denominado embargos de declaração. É ele cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão acerca do qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento de uma das partes, ou corrigir erro material.

O prazo para a sua oposição é de cinco dias, conforme art. 1.023 do mesmo diploma legal. A petição é dirigida ao juízo que proferiu a decisão embargada e deve indicar expressamente o erro, obscuridade, contradição ou omissão presente na decisão. O pedido formulado não é o de reforma da decisão, mas sim do seu reparar, de que seja sanado o vício que apresenta.

É um recurso dirigido ao próprio prolator da decisão, isto é, não se dirige a outro órgão, mas sim àquele mesmo que proferiu a decisão, a fim de que seja ela aclarada ou reparada quanto ao vício ou omissão. A doutrina e a jurisprudência admitem os embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento da matéria recorrida.

Prequestionamento: é a alegação prévia e análise pelo órgão julgador da matéria de interesse do recorrente, para que um recurso excepcional seja recebido pelas instâncias superiores.

O prequestionamento dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados apresenta-se como requisito essencial para a admissibilidade dos recursos denominados extremos ou excepcionais.

Em matéria cível são eles o recurso extraordinário ao STF e o recurso especial ao STJ, e em matéria trabalhista, o recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula 282 STF – “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

Para que ocorra o prequestionamento poderá ser oposto o embargo de declaração, admitindo expressamente essa finalidade o CPC de 2015:

Art. 1.025 – “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Vamos peticionar!


Com esse conteúdo estamos prontos para a prática!

Qual peça processual o Dr. Luiz Augusto deverá apresentar em face da interposição do recurso de apelação pela empresa impetrada “Rede Pão de Sal”?

Lembre-se: temos que buscar solução no mesmo processo.

Qual é a medida judicial cabível?

Feito isso, você deverá:

1) Verificar qual o foro competente para o seu julgamento, para fazer o correto endereçamento da petição recursal;

2) Apontar corretamente o polo ativo e polo passivo da sua demanda, observando os fundamentos legais;

3) Demonstrar o cabimento da medida, com a devida fundamentação legal;

4) Narrar os fatos que a embasam;

5) Enumerar os requerimentos e pedidos;

6) Datar e assinar a petição.

Agora é com você!

Mãos à obra!

Este caso é de um semestre anterior, já passou, veja na página principal, os casos do semestre atual de todas as disciplinas e faça o pedido da peça pronta, fácil e rápido, para quem não tem tempo de fazer.

Alunos que não perderam tempo para obter a nota máxima - Depoimentos comprovados!

Depoimento
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