Direito Penal
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Seção 1 DIREITO PENAL 2023-02

Sua Causa


Estamos iniciando mais uma jornada no mundo das Ciências Criminais. Nos nossos estudos, iremos trabalhar as principais etapas que acontecem na prática penal e que devem ser de conhecimento daqueles que irão utilizar o Direito como sua ferramenta de trabalho. O Direito Penal possui um arcabouço próprio de temáticas e ocorrências que são bem diferentes dos demais campos jurídicos, o que demanda um conhecimento mais aprofundado e prático das fases situadas desde o inquérito policial até a decisão com trânsito em julgado.

Com essa visão ampla da matéria e dos momentos processuais adequados, preparei pontos mais cobrados em provas da OAB, valendo-me da experiência adquirida nesses 17 anos na área criminal, seja como Defensor Público do Estado de Minas Gerais, cargo que ocupei por três anos, seja como Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais, cargo que ocupo há 15 anos.

Além disso, leciono em cursos preparatórios para ingresso em cargos públicos, para os certames da OAB e pós-graduação. No campo acadêmico, sou mestre em Direito e publico livros pela Editora Saraivajur, tendo sido best-seller com o Manual de Criminologia, Vade Mecum OAB e Graduação e OAB Esquematizado. Para melhor conhecer o professor, meu Instagram é @chrisgonzaga.

No presente tema, João das Couves, brasileiro, solteiro, carteira de identidade número xxx, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, foi preso em flagrante por ter praticado atos libidinosos consistentes com sexo oral e conjunção carnal com sua namorada Luluzinha, que na época dos fatos tinha 13 anos de idade. Os fatos se deram da seguinte forma:

Os pais de Luluzinha, não satisfeitos com o namoro de sua filha com João das Couves, uma vez que ele tinha 18 anos de idade e ela 13 anos de idade, procuraram a Polícia Civil para relatar que sua filha estava praticando atos sexuais escondidos dos pais, apesar de haver o consentimento dela, eles não concordavam com o namoro de sua filha, que era virgem e deveria guardar-se para quando fosse se casar, sendo que na noite de núpcias ela poderia perder a citada virgindade.

Os policiais vivis, cientes de toda a ocorrência, foram até a residência de João das Couves na expectativa de flagrarem o investigado praticando os atos sexuais destacados. Num dado dia, quando Luluzinha estava na casa de João das Couves, os policiais civis foram até a sua residência e bateram à porta, solicitando a entrada. João das Couves não atendeu ao chamado, pois estava em um momento íntimo com sua namorada, praticando atos libidinosos e conjunção carnal, tendo os policiais civis invadido o local sem terem a certeza de que o investigado estaria praticando os mencionados atos sexuais.

Sem autorização para a entrada, e na expectativa de flagrarem o investigado nos atos sexuais, os policiais civis de fato conseguiram realizar a prisão em flagrante de João das Couves durante a prática da conjunção carnal, sendo que ainda o agrediram por ser um perverso que estaria valendo-se da inocência de Luluzinha para a prática dos atos sexuais. João das Couves ficou todo machucado com as agressões praticadas pelos agentes públicos.

Com sua prisão em flagrante, João das Couves foi encaminhado para o Instituto Médico Legal para fazer exame de corpo de delito, destacando-se que as lesões sofridas por ele foram mencionadas no mencionado exame. Além disso, Luluzinha também passou por exame de corpo de delito e constatou-se que ela perdera a virgindade.

Após receber o auto de prisão em flagrante, o Juiz responsável pelos fatos designa audiência de custódia para a oitiva do acusado e fica a par dos moldes em que se deu a sua prisão. Após 72 horas preso, foi designada a audiência de custódia, juntando-se à folha de antecedentes criminais do acusado, que era primário e de bons antecedentes.

Na audiência de custódia, o acusado mencionou que os policiais civis entraram em sua residência sem o seu consentimento, tendo ainda o espancado por todo o seu corpo, o que fora comprovado pelo exame de corpo de delito. Não obstante, o membro do Ministério Público requereu que a prisão em flagrante fosse convertida em prisão preventiva, apenas com base na gravidade do crime em abstrato, uma vez que o acusado estava praticando crime hediondo contra a vítima, consistente com o delito do artigo 217-A, Código Penal-CP, estupro do vulnerável, na forma da Lei nº 8.072/90, artigo 1º, VI, não sendo válido o consentimento dela por ser menor de 14 anos, conforme artigo 217-A, parágrafo 5º, CP. Após isso, o juiz determinou que você, advogado (a) do acusado, manifestasse por escrito o que seria requerido pelo seu cliente.

Você deverá realizar a peça processual cabível.

Fundamentando!


Inicialmente, deve ser lembrado o seguinte artigo da Constituição Federal, com espeque na temática das prisões, nestes termos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXV- a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

No que diz respeito à prisão ilegal, ninguém pode ficar preso no Brasil em razão de uma atitude arbitrária e contrária à lei, o que enseja o relaxamento da mencionada prisão.

Em razão disso, destaca-se o novo instituto processual da audiência de custódia, que foi implementado pelo pacote anticrime para analisar os meandros em que se deram a prisão em flagrante de qualquer pessoa, atentando-se para a atuação policial, eventuais abusos de autoridade e com o fim de ouvir aquele ao qual se imputa uma infração penal.

Nesse diapasão, o Código de Processo Penal dispõe sobre a matéria, na forma do artigo 310, verbis:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.

§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

Na forma legal, é imperioso que a audiência de custódia seja realizada 24 horas depois do fato, havendo uma imposição legal para que o Poder Judiciário observe tal prazo, sob pena de a prisão tornar-se ilegal.

Cumpre ressaltar que o pensamento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a audiência de custódia deve ser realizada dentro do prazo legal, conforme destaca-se abaixo a decisão da Suprema Corte, in verbis:

Ementa: Penal e Processual Penal. Habeas corpus. Audiência de custódia. Direito fundamental do preso a ser apresentado sem demora a uma autoridade judicial que possa controlar eventuais abusos e analisar a legitimidade da restrição à liberdade (art. 7.5, CADH). A superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento não torna superada a alegação de ausência de audiência de custódia. Necessidade em qualquer espécie de prisão. Ordem parcialmente concedida.

Decisão: A Turma, por empate na votação, deu parcial provimento ao recurso para conceder parcialmente a ordem de habeas corpus de modo a determinar que o Juízo de origem, se ainda não o fez, realize audiência de custódia, na modalidade presencial ou por videoconferência, em conformidade com o disposto no art. 19 da Resolução 329/2020, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da comunicação deste julgamento, nos termos do voto médio do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, no que acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski que, em maior extensão, dava provimento integral ao recurso interposto para conceder a ordem ao recorrente, a fim de assegurar-lhe a liberdade provisória, salvo se por outro crime não estiver preso, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e Edson Fachin, que negavam provimento ao agravo regimental. Por fim, registrou-se que o cumprimento dessa decisão poderá ser realizado através de diligência ou no próprio Tribunal. Presidência do Ministro Nunes Marques. 2ª Turma, 26.10.2021 (HC 202700 AgR/SP).

No escólio do professor Renato Brasileiro, define-se a audiência de custódia na forma abaixo:

Na sistemática adotada pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/19), a audiência de custódia pode ser conceituada como a realização de uma audiência sem demora após a prisão em flagrante (preventiva ou temporária) de alguém, permitindo o contato imediato do custodiado com o juiz das garantias, com um defensor (público, dativo ou constituído) e com o Ministério Público. (LIMA, 2020, p. 1017).

Dessa forma, não tendo sido observado o prazo imposto pelo Código de Processo Penal para a realização da audiência de custódia, destaca-se a necessidade de se observar a peça cabível para evitar o descumprimento do dispositivo legal.

No outro campo, as prisões realizadas pelas autoridades públicas devem ser permeadas por requisitos legais e também de acordo com a visão jurisprudencial. De acordo com o artigo 301, CPP, as prisões em flagrante são as seguintes:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

No crime de estupro do vulnerável, durante o ato sexual, ocorre a figura inserida no inciso I acima citado, estando autorizada a prisão em flagrante nessa situação. Ocorre que o mencionado delito estava sendo praticado dentro do domicílio do acusado, o que traz para a questão a análise do artigo 5º, XI, CF, nestes termos:

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Ora, ainda que se trate de crime em estado flagrancial, deve ser observado o entendimento jurisprudencial para ingresso em residência alheia, sob pena de toda e qualquer operação policial ser possível sem autorização judicial e de forma discricionária à escolha da autoridade pública.

Foi com esse pensamento que o Superior Tribunal de Justiça cunhou a seguinte decisão acerca da invasão de domicílio, destacando-se a necessidade de mandado judicial e investigações prévias acerca do suposto fato, in verbis:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados“.

2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que “a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar“ (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).

3. No caso em tela, a diligência que resultou na apreensão de 349, 40g (trezentos e quarenta e nove gramas e quarenta centigramas) de maconha e 14 munições apoiou-se em meras denúncias anônimas e no fato de o recorrente ter sido surpreendido na posse de três porções de maconha, circunstâncias que não justificam, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.

4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio, porquanto o fato de o suspeito estar com restrição ambulatorial – ainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante – afasta qualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando risco à investigação.

5. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 2010320 / MG).

Pelo que se constata da colacionada decisão, é imperioso que haja uma investigação prévia que comprove cabalmente a ocorrência de um crime, sendo necessário ainda que exista o consentimento do morador para validar a entrada dos policiais, de forma registrada, na forma de mais uma decisão do mencionado Superior Tribunal de Justiça, nestes termos:

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL E CONFIRMAÇÃO PELO RÉU. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.

3. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: “a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.

Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência“.

4. No caso, consta dos autos que o réu autorizou o ingresso na sua residência e o acesso ao seu celular, o que foi filmado pelos agentes de segurança - prática alinhada à diretriz estabelecida por esta Corte no julgamento do HC n. 598.051/SP – e confirmado pelo acusado em depoimento prestado perante a autoridade policial. Assim, não se constata ilegalidade patente a justificar o excepcional e prematuro trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada sobre a dinâmica fática e a validade do consentimento na fase instrutória e na sentença.

5. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, “somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade“ (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).

6. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

7. Na hipótese, o decreto preventivo foi baseado em elementos que apontam para a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e para o risco de reiteração delitiva, diante da expressiva quantidade de drogas apreendidas e do fato de que o acusado responde a um processo por roubo majorado.

8. Ordem denegada (HC 760900 / SP).

Além disso, todo e qualquer abuso praticado por agente público, durante a prisão em flagrante, invalida o próprio ato prisional, uma vez que o Estado não pode praticar crime para combater outro crime. A par de gerar a ilegalidade da prisão, o abuso de poder constitui crime previsto na Lei n. 13.869/19, art. 13, II, na forma transcrita abaixo:

Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III - (VETADO).

III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

No que diz respeito aos elementos da prisão preventiva, o membro do Ministério Público fundamentou o seu pedido na gravidade em abstrato do crime de estupro do vulnerável, dado que ele é considerado hediondo. Ora, isso por si só não autoriza a aplicação do art. 312, CPP, com base na garantia da ordem pública, devendo existir elementos concretos de que o acusado solto poderá voltar a delinquir, fugir do país ou ameaçar testemunhas e vítimas. O simples fato narrado pelo promotor de justiça não tem o condão de lançar um decreto prisional.

O artigo 312, CPP, possui a seguinte redação:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Quanto aos requisitos da prisão preventiva, menciona-se que a sua decretação deve ser feita com base em elementos concretos e hábeis, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito, no pensamento do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do Código de Processo Penal), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

2. É cediço que a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva. Precedentes.

3. No caso, embora indicado o risco de reiteração delitiva, não há registro de excepcionalidades para justificar a medida extrema. A quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva (2,9 g de crack em 29 pedras) e não há qualquer dado indicativo de que o acusado integre organização criminosa, contexto que evidencia a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AgRg no HC 798389 / SP).

Dentro dessa análise legal e jurisprudencial que deve ser feita a prisão em flagrante, visto que o tema demanda um profundo conhecimento acerca da matéria.

PONTO DE ATENÇÃO


A prisão em flagrante demanda uma análise legal, doutrinária e jurisprudencial, uma vez que está em jogo o direito constitucional à liberdade, o mais importante depois da vida.


Vamos peticionar!


Para elaborarmos uma peça prático-profissional que visa à liberdade da pessoa precisamos responder às seguintes indagações.

1 – Após a audiência de custódia, qual tipo de peça caberia?
2 – A prisão é legal ou ilegal?
3 – Os requisitos da prisão preventiva estão presentes?

Respondidas essas perguntas, poderemos começar a desenvolver a nossa peça.

1 – É sempre importante fundamentar, inicialmente, com algum artigo da Constituição Federal, notadamente o artigo 5º.
2 – Após a utilização de um artigo da Constituição Federal, é interessante que se utilize um ou mais artigos da legislação infraconstitucional e evidentemente se explique o motivo da citação legal.
3 – Precisamos utilizar também a doutrina, se possível mais de um doutrinador com o mesmo entendimento. A utilização de uma doutrina atual enriquece qualquer peça.
4 – Não podemos deixar de utilizar uma jurisprudência atual acerca do assunto debatido. Deve-se preferir jurisprudência de Tribunais superiores, como Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Atenção: Jurisprudência são decisões reiteradas dos tribunais, decisões isoladas devem ser evitadas.
5 – Se possível utilizar súmulas, vinculantes e/ou não vinculantes.

A primeira coisa a se fazer em uma peça processual é o endereçamento, ou seja, precisamos saber de quem é a competência para analisar aquele fato. Por esse motivo, antes de ajuizar uma ação ou apresentar qualquer peça processual é necessário que o estudante conheça as regras de competência. As questões da OAB sempre demonstram onde se deu o fato, o que fica claro de atestar a competência.

Após o endereçamento, precisamos realizar um preâmbulo. Nele colocaremos todos os dados das partes. Nunca se deve inventar dados nas peças práticas da OAB, pois isso identifica a sua prova, o que irá desclassificá-lo.

Após o preâmbulo, iniciaremos os fatos, que nada mais são que a história contada pelo examinador.

Após a narrativa dos fatos, iniciaremos os fundamentos jurídicos. É nesse ponto que você demonstra seu conhecimento. Portanto, faça com muita atenção e demonstre para o seu examinador que você conhece o assunto.

Após a fundamentação, é hora de fazer os pedidos. Cuidado! Você só pode pedir o que fundamentou.

Essas são as chamadas dicas de ouro e temos certeza de que com esse roteiro mental será fácil compreender e colocar em prática todos os seus poderes para uma escorreita peça prático-profissional. Vamos peticionar?

REFERÊNCIAS


BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 1 set. 2021.

BRASIL. Decreto lei 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso em: 1 set. 2021.

GONZAGA, C. Direito Penal Completo. Disponível em: www.estudotop.com.br/direitopenal. Acesso em: 1 set. 2021.

LIMA, R. B. Manual de Processo Penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodium, 2020.

TÁVORA, N.; ALENCAR R. R. Curso de Direito Processual Penal. 14. ed. Salvador: Ed. JusPodium, 2019.

Este caso é de um semestre anterior, já passou, veja na página principal, os casos do semestre atual de todas as disciplinas e faça o pedido da peça pronta, fácil e rápido, para quem não tem tempo de fazer.

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