Seção 6 DIREITO PENAL 2023-02
Sua Causa
Conforme narrado, o membro do Ministério Público processou o acusado pelo crime de estupro do vulnerável, na forma seguinte:
“Trata-se de denúncia criminal ofertada em razão de o acusado ter praticado o tipo penal previsto no artigo 217-A, Código Penal, uma vez que realizou atos libidinosos e conjunção carnal com a vítima Luluzinha de apenas 13 anos de idade, sendo que a existência de consentimento não afasta o tipo penal em epígrafe, na forma do artigo 217-A, parágrafo 5º, CP. A materialidade está estampada pelo depoimento pessoal da vítima de que realizou os citados atos sexuais, sendo dispensável o exame de corpo de delito. Por fim, de acordo com o inquérito policial, foram realizados três atos libidinosos, consistentes em sexo oral, sexo anal e apalpadelas nos seios, além da própria conjunção carnal, havendo, assim, a ocorrência de 4 crimes de estupro de vulnerável em concurso material, na forma do artigo 69, CP, pelo que pede o Ministério Público a sua condenação”.
Assim, o réu fora denunciado na forma transcrita anteriormente, tendo a defesa requerido a rejeição da peça acusatória, uma vez que não fora atestada a materialidade do crime narrado por ausência de laudo pericial. Além disso, foi requerido pelo regular enquadramento dos fatos num único crime de estupro do vulnerável, forte na ideia de ser um tipo misto alternativo.
Todavia, o magistrado decidiu pelo prosseguimento do feito, concordando integralmente com a peça acusatória do Ministério Público, destacando que os fatos seriam melhor apurados por ocasião da instrução processual em audiência específica.
Na audiência de instrução e julgamento, nessa ordem, interrogou-se o acusado, não foi ouvido perito e nem juntado exame de corpo de delito. Ouviram-se as testemunhas de acusação e as de defesa.
As testemunhas, de modo geral, disseram que não viram nenhum ato sexual, mas ouviram dizer que o acusado e a vítima mantinham relações sexuais há bastante tempo. A vítima, ouvida ao final, disse que praticou os atos sexuais narrados na denúncia, mas fez de forma livre e espontânea, tendo acrescentado que sempre mentira sobre a sua idade real de 13 anos e dizia para o seu namorado, ora acusado, que tinha 17 anos de idade.
Ao final da audiência, foi aberta vista para a acusação e defesa apresentarem as suas considerações finais, no prazo de cinco dias. O Ministério Público ofertou suas considerações, requerendo a condenação na forma proposta pela denúncia criminal. A defesa, por sua vez, requereu a nulidade absoluta do feito, em razão da inversão do rito processual, com prejuízo presumido para o acusado, anulando-se o feito desde a audiência de instrução e julgamento, bem como pela ausência de laudo pericial nos casos em que ele se faz necessário, na forma do artigo 564, III, b, CPP. Não reconhecendo a nulidade absoluta, requereu a absolvição do acusado, com base na teoria do erro de tipo invencível, bem como na ausência de provas testemunhais e periciais hábeis a formar autoria e materialidade do feito, aplicando-se o artigo 386, VI e VII, CPP;
Todavia, por ocasião da sentença, o magistrado condenou o acusado nos exatos termos da denúncia ministerial, entendendo o seguinte: 1) A inversão do rito processual é mera irregularidade, não sendo cabível a anulação do feito, não havendo prejuízo para o acusado; 2) A ausência de laudo pericial não impede a condenação, uma vez que o juiz não está adstrito à prova pericial, podendo fundamentar a sua decisão com base exclusivamente na palavra da vítima; 3) Os depoimentos por “ouvir dizer” são plenamente válidos e merecem guarida, podendo ser considerados testemunhos dignos de condenação; 4) Quanto ao erro de tipo invencível, entende-se que o autor tem a obrigação de saber a idade da vítima e foi imprudente ao praticar o aludido ato sexual; 5) Assim, condeno o acusado a uma pena de oito anos de reclusão a ser cumprida no regime inicialmente fechado; 6) Recolha-se o acusado para o cumprimento da pena, tão somente pelo efeito automático da condenação. Publique-se e intime-se.
Foi interposto recurso de apelação para o Tribunal de Justiça, requerendo-se o reconhecimento das nulidades acima citadas, bem como o reconhecimento das teses defensivas aludidas. Todavia, o acórdão proferido pela instância recursal foi no seguinte teor:
“Os Desembargadores reconhecem que: 1) a inversão do rito processual por si só não presume a existência de prejuízo para o acusado, não se aplicando aqui os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal; 2) a ausência de laudo pericial não fere, outrossim, princípio constitucional de ampla defesa, pois pode ser substituído pela palavra da vítima de forma isolada; 3) os testemunhos por “ouvir dizer” são aceitos e estão em compasso com o princípio constitucional do devido processo legal, eis que possuem o mesmo valor probatório que as testemunhas diretas; 4) o erro de tipo não pode ser aceito em nenhuma hipótese, pois é tese obsoleta e que não encontra amparo constitucional; 5) mantiveram a condenação do acusado nos exatos termos da sentença.
Após, os autos vieram com vista para que você, advogado (a), pudesse manejar a peça processual cabível para insurgir-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça anteriormente transcrito, lembrando que a intimação dessa decisão ocorrerá em 18/9/23, devendo a interposição da peça ser feita no último dia do prazo legal.
Recurso Extraordinário
Destaca-se que o Recurso Extraordinário é medida que deve ser aplicada quando ocorre a previsão constitucional inserida no art. 102, III, “a”, CF, nestes termos:
Art. 102, III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última insta^ncia, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
A hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário é possível quando há violação aos preceitos constitucionais previstos na Constituição Federal, notadamente os princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e contraditório. Além disso, é importante constar que tal matéria deve ter sido enfrentada por ocasião da apelação, chamando-se tal fenômeno de prequestionamento.
De forma a tornar clara a questão, acerca do prequestionamento, menciona-se pensamento do Supremo Tribunal Federal, que é bem didático no ponto, nestes termos:
Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. O fato de o agravante ter suscitado o tema nos embargos opostos contra o acórdão que julgou a apelação, por si só, não conduz ao prequestionamento das matérias
constitucionais, se o Colegiado a quo não se manifestou expressamente sobre ela. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai, inevitavelmente, a incidência da Súmula 279 desta Corte. III – Agravo regimental improvido. (ARE 716379, STF).
Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo 2. Penal e Processo Penal. 3. Crime de lesões corporais graves. Condenação. 4. Alegação de violação ao princípio da individualização da pena. 5. Matéria não debatida no acórdão recorrido 6. Ausência de prequestionamento. 7. Controvérsia sequer suscitada nas razões de apelação. 8. Inovação recursal. 9. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 1122962 AgR, STF).
Noutro giro, é curial que a questão a ser discutida no Supremo Tribunal Federal possui repercussão geral, ou seja, que a matéria seja de interesse público e impõe a atuação final da Suprema Corte, na forma do já citado art. 102, parágrafo 3º, CF, verbis:
No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questo~es constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
A constatação da repercussão geral é medida que se impõe, sob pena de não ser feito o reconhecimento recursal por parte do Supremo Tribunal Federal. Nesse ponto, preleciona a doutrina a hipótese de repercussão geral, na visão do professor Christiano Gonzaga, assim transcrito:
Em relação ao outro requisito, consubstanciado na repercussão geral, o recorrente deve demonstrar qual a extensão da importância do julgamento daquela matéria constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, se aquele julgamento terá relevância para outros casos similares em nível nacional. Caso contrário, o Supremo Tribunal Federal não irá julgar o recurso. (LENZA, Pedro e GONZAGA, Christiano. OAB Primeira Fase Esquematizado- volume único. 9ª edição- São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 699).
Destarte, o simples fato de violar-se a Constituição Federal não possui o condão de permitir o Recurso Extraordinário, devendo a matéria possuir repercussão geral para fins de processamento na Corte Suprema.
Dentro da parte formal, o legislador infraconstitucional chamou a atenção para a inexistência do efeito suspensivo nessa hipótese recursal, nos seguintes termos:
Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.
Art. 638. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos.
Diante disso, não será possível suspender os efeitos da sentença prolatada em primeira instância, uma vez que os recursos enviados aos Tribunais Superiores (STF ou STJ) não possuem efeito suspensivo.
Prazos processuais penais – Recurso Extraordinário
Quanto aos prazos processuais penais, infere-se que o Código de Processo Penal possui orientação no sentido de excluir-se o dia do início (intimação, por exemplo) e incluir o dia final, não se olvidando que prazos processuais penais não se iniciam em dias não úteis e também não se encerram nesses mesmos dias, na forma do disposto a seguir:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
Portanto, deve ser dada atenção à contagem dos prazos processuais, em que o início se dará em dia útil e o dia final também.
Além disso, na hipótese específica do Recurso Extraordinário, destaca-se que o prazo para sua interposição está regulamentado nos art. 1003, parágrafo 5º, e 1.030, caput, do Novo Código de Processo Civil, aplicados por analogia ao Processo Penal, sendo ele de 15 dias, desta forma:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;(Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Logo, percebe-se que o prazo para tal via recursal é mais longo que os tradicionais, tais como apelação e recurso em sentido estrito.
Identificação dos artigos constitucionais violados
Na parte do mérito recursal, o Recurso Extraordinário é utilizado para que se demonstre na Constituição Federal quais artigos foram violados e que merecem análise por parte do Supremo Tribunal Federal. Tradicionalmente, a violação recai sobre os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Como forma de tornar cristalina a questão principiológica, segue disposição constitucional:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Qualquer violação constitucional merece reparo por meio do Recurso Extraordinário, notadamente quando se inverte o rito processual, violando todos os princípios acima delineados. Observe o que entende a Suprema Corte quando há violação ao rito processual previsto em lei, nestes termos:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DE CORTE SUPERIOR. RITO PROCESSUAL. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 6º, DA LEI 8.038/90. INÍCIO DA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AFASTAMENTO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 400, DO CPP. INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme assentado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 03.03.16, no julgamento do HC 127.900, Rel. Min. Dias Toffoli, deverá ser aplicada a regra geral do artigo 400 do Código de Processo Penal a todas as instruções processuais ainda não encerradas em procedimentos criminais especiais. 2. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, afasta-se o princípio da especialidade para assegurar ao acusado que, mesmo no rito processual de ação penal originária de Corte Superior, seja interrogado somente após a oitiva das testemunhas. 3. Agravo regimental provido (AP 862 AgR, STF).
Assim, o interrogatório é meio de defesa que deve ser feito ao final de toda audiência de instrução e julgamento, de forma a resguardar os princípios constitucionais.
No que diz respeito à produção probatória, é curial ressaltar que quando há pedido da defesa para que se realize certa prova, a sua negativa deve ser feita de forma fundamentada, sob pena de macular-se o princípio constitucional da ampla de defesa e do contraditório, nos termos do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte entende ser imprescindível a arguição de nulidade a tempo e modo adequados, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. Hipótese em que a Defesa deixou de suscitar, em momento processualmente oportuno, suposta nulidade ocorrida na fase de instrução, vindo a fazê-lo tão somente nas razões do recurso de apelação, de modo a atrair a incidência dos efeitos da preclusão sobre o exame da matéria. 3. Para acolher a tese de absolvição do Recorrente, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, porquanto tema vinculado às minúcias fáticas da prática delituosa, tarefa para a qual não se presta a via do habeas corpus. 4. Agravo regimental conhecido e não provido (RHC 213481 AgR, STF).
Pelo que consta do acórdão mencionado, a alegação de nulidade deve ser feita a tempo e modo, sob pena de indeferimento dessa medida, lembrando que os requerimentos de nulidades feitos antes da decisão dos tribunais superiores resolvem essa questão preclusiva. Em outras palavras, uma vez alegada a nulidade por impedimento de produção probatória no momento adequado, a declaração de nulidade é medida que se impõe pelo Poder Judiciário, por violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Em relação à produção probatória do depoimento testemunhal, destaca-se que o Código de Processo Penal menciona a prova testemunhal nos artigos 202 e seguintes, devendo a testemunha dizer aquilo que presenciou diretamente, não servindo o depoimento por “ouvir dizer’, uma vez que esse conceito viola a definição de testemunha por excelência e, por consequência, o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, dado que resta impossível que a defesa produza alguma prova em contraditório quando não se tem a certeza de quem foi que presenciou o fato.
Esse tipo de prova não pode ser aceita, conforme jurisprudência dos tribunais superiores:
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS, CONTRADITÓRIOS E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE DESPRONUNCIADO.
1. A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória. Faz-se necessária, todavia, a existência de provas suficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de Sentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus accusationis, constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.
2. É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, e indiretos - de ouvir dizer (hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.
3. No caso em apreço, os únicos elementos indiciários do paciente são os depoimentos extrajudiciais das vítimas, pois, por ocasião da fase judicial, uma das vítimas havia falecido (Emerson) e a outra não foi localizada (Anderson). As demais testemunhas não souberam afirmar a existência de desentendimentos anteriores entre as vítimas e o réu, tendo conhecimento apenas de boatos no sentido de que o crime havia sido cometido em razão de incorreta divisão de drogas, pois os envolvidos seriam usuários de entorpecentes.
4. O fato de o testemunho da vítima falecida não poder ser repetido em Juízo não altera a conclusão de que depoimentos colhidos apenas na fase extrajudicial não autorizam a pronúncia.
5. As versões contraditórias de testemunhos prestados na fase inquisitorial e na judicial também não constituem fundamentos idôneos para embasarem a pronúncia.
6. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal (HC 706735 / RS, STJ).
No mérito quanto ao instituto do erro de tipo, destaca-se que ele é amplamente aceito no Código Penal e não comporta resistências doutrinárias, em virtude do próprio legislador aceitar a sua aplicação. A depender da espécie de erro, pode haver a exclusão total da figura típica ou a punição apenas pelo crime culposo. Em outras palavras, se o erro for invencível, exclui o dolo e a culpa, excluindo-se a tipicidade do crime. Se o erro for vencível, pune-se pelo crime culposo se houver previsão legal da figura culposa. Essa é a disposição legal prevista no artigo 20, CP, nestes termos:
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Essa ocorrência legal pode ser conferida na jurisprudência pátria, que aceita a tese do erro de tipo quanto ao desconhecimento da idade da vítima, devendo ser excluída a figura típica, nestes moldes:
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS E INSUFICIENTES. REVISÃO.
POSSIBILIDADE. NON LIQUET. APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO.
1. Embora o habeas corpus seja uma via que não admite dilação probatória, é possível aferir a legitimidade da condenação imposta a partir do exame da fundamentação contida no ato decisório.
2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação
expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.
4. No caso, consta nos atos decisórios que impuseram a condenação ao paciente um cenário de dúvida, pois não foi comprovado que ele tenha agido ciente da idade da vítima, a qual teria beijado em duas oportunidades. A tese de erro quanto a esta elementar deveria ter sido acolhida, conforme destacado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em seu parecer em segunda instância.
5. Habeas Corpus concedido (HC 721869 / SP, STJ).
Percebe-se que havia uma dúvida quanto à idade da vítima ser maior ou menor de 14 anos, o que restou afastada a figura típica do crime previsto no artigo 217-A, CP.
Outra consideração final importante acerca do Recurso Extraordinário, assim como do Recurso Especial (manejado para violações contra lei federal perante o Superior Tribunal de Justiça), é que ambos não enfrentam matérias fáticas do caso concreto, mas apenas questões que abstratamente violam a Constituição Federal e as leis federais. Tais considerações não passaram despercebidas pelo crivo dos Ministro da Suprema Corte, nestes termos:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO À LUZ DA MOLDURA FÁTICA DOS AUTOS. REINCIDÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020. 2. Agravo interno desprovido.
Ainda, nesse sentido, é o teor das súmulas 279 e 289 do mesmo Tribunal Supremo, verbis:
Súmula 279: Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.
Súmula 280: Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário.
Trata-se, como se vislumbra, de questões tranquilas no Supremo Tribunal Federal e que merecem destaque na análise da questão, não sendo necessário analisar pontos fáticos do caso concreto, mas
isso não impede que se alegue violação a princípios constitucionais por ocorrência de nulidade quando a defesa foi cerceada de produzir algum tipo de prova.
PONTO DE ATENÇÃO
O Recurso Extraordinário deve ser manejado quando se violam artigos previstos na Constituição Federal, destacando-se a necessidade de apontar a repercussão geral, o prequestionamento e os princípios constitucionais violados.
Vamos peticionar!
Para elaborarmos uma peça prático-profissional, precisamos responder às seguintes indagações.
1 – Havendo decisão que viole algum dispositivo constitucional, qual peça processual é cabível? Recurso Extraordinário.
2 – Nessa peça processual, posso abordar pontos de defesa? Sim, devendo ser apontado onde está o problema no acórdão, requerendo a elucidação da questão.
3- A contagem do prazo processual foi correta? Atentar-se para o que dispõe o Código de Processo Penal nesse quesito.
Respondidas essas perguntas, poderemos começar a desenvolver a nossa peça.
1 – É sempre importante fundamentar, inicialmente, com algum artigo da Constituição Federal, notadamente o artigo 5º.
2 – Após a utilização de um artigo da Constituição Federal, é interessante que se utilize um ou mais artigos da legislação infraconstitucional e evidentemente se explique o motivo da citação legal.
3 – Precisamos utilizar também a doutrina, se possível mais de um doutrinador com o mesmo entendimento. A utilização de uma doutrina atual enriquece qualquer peça.
4 – Não podemos deixar de utilizar uma jurisprudência atual acerca do assunto debatido. Deve-se preferir jurisprudência de tribunais superiores, como Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Atenção: Jurisprudência são decisões reiteradas dos Tribunais. Decisões isoladas devem ser evitadas.
5 – Se possível, utilizar súmulas vinculantes e/ou não vinculantes.
A primeira coisa a se fazer em uma peça processual é o endereçamento, ou seja, precisamos saber de quem é a competência para analisar aquele fato. Por esse motivo, antes de ajuizar uma ação ou apresentar qualquer peça processual é necessário que o estudante conheça as regras de competência. As questões da OAB sempre demonstram onde se deu o fato, o que fica claro de atestar a competência.
Após o endereçamento, precisamos realizar um preâmbulo. Nele, colocaremos todos os dados das partes. Nunca se deve inventar dados nas peças práticas da OAB, pois isso identifica a sua prova, o que irá desclassificá-lo.
Após o preâmbulo, iniciaremos os fatos, que nada mais são que a história contada pelo examinador.
Após a narrativa dos fatos, iniciaremos os fundamentos jurídicos. É nesse ponto que você demonstra seu conhecimento. Portanto, faça com muita atenção e demonstre para o seu examinador que você conhece o assunto.
Após a fundamentação, é hora de fazer os pedidos. Cuidado! Você só pode pedir o que fundamentou.
Essas são as chamadas dicas de ouro e temos certeza de que com esse roteiro mental será fácil compreender e colocar em prática todos os seus poderes para uma escorreita peça prático-profissional. Vamos peticionar?
Este caso é de um semestre anterior, já passou, veja na página principal, os casos do semestre atual de todas as disciplinas e faça o pedido da peça pronta, fácil e rápido, para quem não tem tempo de fazer.