Direito Trabalhista

Seção 4 DIREITO TRABALHISTA 2023-02

Sua Causa


Seja bem-vindo à seção 4 do NPJ! Mais uma oportunidade para você aliar teoria e prática em matéria trabalhista!

Na seção 3, houve a apresentação de contestação (defesa) pelo COSMOS FUTEBOL CLUBE – ASSOCIAÇÃO e pelo COSMOS FUTEBOL CLUBE – SAF. Na ocasião, você atuou como advogado de ambos, apresentando uma única peça processual para defender o interesse dos seus constituintes.

Foi realizada a audiência UNA no dia 5/6/2023, às 13h, de forma presencial, na 10ª Vara do Trabalho de Manaus/AM.

Nesta seção, você permanecerá como advogado dos reclamados e deverá analisar a sentença que foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) no dia 26/6/2023, cuja íntegra é a seguinte:

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM
RITO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº. 0010177-00.2023.5.11.0010
RECLAMANTE: THIAGO FIGUEIREDO
RECLAMADA: COSMOS FUTEBOL CLUBE – ASSOCIAÇÃO e COSMOS FUTEBOL CLUBE – SAF

SENTENÇA

1- RELATÓRIO

O reclamante ajuizou reclamação trabalhista ao fundamento de que foi contratado pelo primeiro reclamado (COSMOS FUTEBOL CLUBE – ASSOCIAÇÃO) para exercer as funções de médico, no departamento de futebol da instituição. Afirma que seu contrato de trabalho foi transferido para o segundo reclamado (COSMOS FUTEBOL CLUBE – SAF) quando da sua criação.

Alega que trabalhava de segunda à sexta-feira, das 7h às 19h, com uma hora de intervalo para descanso, razão pela qual postula o recebimento de horas extras. Requer que seja declarada a existência de sucessão trabalhista, com a responsabilização solidária dos reclamados. Também aduz que ambos fazem parte do mesmo grupo econômico, o que corrobora a responsabilidade solidária invocada.

Com a petição inicial foram juntados aos autos os seguintes documentos:

• Contrato de trabalho assinado com a Cosmos Futebol Clube (associação).

• Comunicado de Transferência do Contrato de Trabalho do Cosmos Futebol Clube (associação) para o Cosmos Futebol Clube – SAF.

• Contracheques.

• Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).

Em sede de contestação, os reclamados asseveram que a Lei nº 14.193/21 atesta a inexistência de sucessão trabalhista, assim como de grupo econômico, razão pela qual improcede o pedido de condenação solidária.

Quanto ao mérito, impugnam a jornada declarada na exordial, juntando aos autos cartões de ponto.

Realizada a audiência, proposta a conciliação, não foi aceita.

Em audiência, foi concedido prazo para a reclamante impugnar os documentos juntados aos autos pelos reclamados.

Fixados os pontos controvertidos e definido o ônus da prova, consensualmente, procedeu-se à oitiva das partes e de uma testemunha de cada parte.

Como declararam que não desejavam produzir outras provas, encerrou-se a instrução.

Alegações finais remissivas.

Renovada a tentativa de conciliação, não foi aceita.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1 - HORAS EXTRAS

O reclamante alega que trabalhava de segunda à sexta-feira, das 7h às 19h, com uma hora de intervalo para descanso, razão pela qual faz jus às horas extras que extrapolarem a 8ª diária e/ou a 44ª semanal, nos termos do art. 7º, inciso XIII, da CRFB/88 e do art. 58 da CLT.

A reclamada pugna pela validade dos cartões de ponto acostados aos autos, segundo os quais não há labor acima do limite legal.

Razão assiste ao trabalhador.

Na impugnação, o obreiro asseverou que os cartões de ponto não espelham a realidade trabalhada, pois não era autorizado o registro de horas extras. A testemunha ouvida a seu pedido confirmou essa informação, declarando o seguinte:

“que nos reclamados havia controle de ponto; que não era possível registrar toda a jornada trabalhada; que quando dava o horário de término do trabalho tinham que registrar o ponto biométrico e continuar trabalhando; que normalmente ele e o reclamante trabalhavam de segunda à sexta-feira, das 7h às 19h, com uma hora de intervalo para refeição.”

Já a testemunha ouvida a pedido dos reclamados, embora tenha dito que os registros de ponto eram corretos, laborava noutro local, não presenciando cotidianamente o trabalho do reclamante, razão pela qual se dá credibilidade ao depoimento da primeira testemunha ouvida neste feito.

Diante do exposto, defiro ao reclamado as horas extras além da 8ª diária e/ou a 44ª semanal, nos termos do art. 7º, inciso XIII, da CRFB/88 e do art. 58 da CLT, considerando a jornada média de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, com uma hora de intervalo para descanso.

2.2 - SUCESSÃO TRABALHISTA

No caso em tela, é incontroverso que, em janeiro de 2022, foi constituída a sociedade anônima do futebol (SAF) para a qual foi transferido o contrato de trabalho do reclamante.

A mudança de empregador sem a rescisão do contrato de trabalho denota a existência de sucessão trabalhista.

Com a devida vênia, não há amparo para a afirmação dos reclamados de que a Lei nº 14.193/21 não prevê a sucessão. Muito pelo contrário, o art. 9º, do invocado diploma legal, é claro ao dispor que há sucessão trabalhista no que diz respeito ao objeto social da pessoa jurídica original que constituiu a SAF. O reclamante era funcionário do departamento de futebol do Cosmos Futebol Clube (associação), o que, nos termos do art. 9º, caput e parágrafo único, da Lei nº 14.193/21, caracteriza a sucessão trabalhista e a consequente responsabilidade solidária da SAF acerca dos créditos que foram deferidos nesta ação judicial.

Diante do exposto, condeno os reclamados, de forma solidária, ao pagamento das horas extras deferidas no tópico anterior.

2.3 - GRUPO ECONÔMICO

A existência de grupo econômico entre os reclamados é de clareza solar.

Como muito bem fundamentado pelo reclamante, além da transferência de contrato de trabalho, a SAF utiliza os emblemas, hino, símbolo e demais representações do Cosmos Futebol Clube (primeiro reclamado). Como se não bastasse, a SAF repassa 20% dos seus lucros à associação, além desta deter participação de 20% na sociedade anônima do futebol.

Cumpridos, portanto, os requisitos do art. 2º, da CLT, razão pela qual se declara a existência de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária dos reclamados quantos aos créditos deferidos nesta reclamação trabalhista.2.4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No caso em tela, os reclamados foram integralmente sucumbentes, razão pela qual fixo os honorários advocatícios em proveito do(a) advogado(a) do reclamante em 15% do valor apurado em liquidação de sentença, nos termos do caput, do art. 791-A, da CLT.

3 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, julga-se procedentes os pedidos, condenando os reclamados de forma solidária, seja em razão da sucessão trabalhista, seja em virtude do grupo econômico, na forma da fundamentação supra, ao pagamento das horas extras que extrapolarem a 8ª diária e/ou a 44ª semanal, considerando a jornada média de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, com uma hora de intervalo para descanso, com o adicional legal de 50% e os devidos reflexos em aviso-prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário, depósitos do FGTS e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Condeno os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios em proveito do(a) advogado(a) do reclamante em 15% do valor a ser apurado em liquidação de sentença.

Custas pelos reclamados, na ordem de 2% do valor dado à causa de R$ XXXX.

Manaus, XX/XX/XXXX.

Juiz do Trabalho

Agora, você, estudante, terá que analisar qual é a medida processual adequada no presente momento.

Para a correta elaboração da peça processual é necessária a leitura atenta da sentença transcrita, identificando os pontos que foram desfavoráveis aos interesses dos seus clientes.

Fundamentando!


Às vezes, pode parecer um pouco complexa a tramitação processual de uma reclamação trabalhista. Sendo assim, para facilitar a sua compreensão acerca da marcha processual, elaboramos o seguinte mapa mental:

Figura 1| Etapas da reclamação trabalhista

Etapas da reclamação trabalhista

Fonte: elaborada pelo autor.

Vamos, então, analisar os aspectos processuais da peça a ser elaborada.

1) Peça processual

A identificação da peça processual a ser elaborada é o primeiro passo. Para tanto, você tem que analisar a CLT, especialmente o disposto no seu art. 895.

O objetivo será a busca pela reforma da decisão de primeira instância, o que somente pode ocorrer pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, haja vista que a sentença foi proferida pela 10ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, que está sob jurisdição do referido TRT. O tribunal poderá reanalisar todo os fundamentos fáticos e jurídicos suscitados, mantendo ou modificando a decisão de primeiro grau.

A peça a ser elaborada, como qualquer outra, se inicia com o endereçamento, que no caso é o juízo que proferiu a decisão judicial.

PONTO DE ATENÇÃO


No Direito Processual do Trabalho Trabalho, existe o duplo juízo de admissibilidade acerca dos recursos interpostos. No caso sob exame , a 10ª Vara do Trabalho de Manaus/AM (juízo a quo ) irá fazer a primeira análise sobre o preenchimento dos pressupostos recursais (tempestividade, regularidade de representação processual processual, regularização do preparo etc.). Quando o recurso chega ao TRT TRT, esses pressupostos são novamente verificados, não existindo vinculação entre a análise realizada pelo juízo a quo e a feita pelo juízo ad quem . Assim, o TRT pode, por exemplo, reconhecer eventual intempestividade do recurso, que não foi verificada pela Vara do Trabalho.


Admitido o recurso, será intimada a parte adversa para apresentar contrarrazões, conforme prevê o art. 900 da CLT.

2) Pressupostos ou requisitos recursais

O Direito Processual do Trabalho é composto por regras que estão previstas na CLT. Em caso de lacuna na legislação processual, devem ser utilizadas as disposições do Código de Processo Civil, conforme estabelece o art. 769 da CLT.

Dessa forma, existem regras também para a interposição de recursos. Caso não sejam observadas, o apelo poderá sequer ser analisado pelo tribunal. O domínio, portanto, dos pressupostos ou requisitos recursais é de suma importância para a atuação profissional.

O primeiro deles é a unirrecorribilidade, segundo a qual existe um recurso específico para cada decisão.

Outro, que é de amplo conhecimento, tem relação direta com o prazo no qual o ato processual tem que ser praticado. No Direito Processual do Trabalho, os prazos de cada recurso estão previstos na CLT e não podem ser dilatados. Assim, a interposição fora do prazo legal implica preclusão temporal, ou seja, intempestividade do recurso, o que impede sua análise.

O pagamento das custas processuais e eventual depósito recursal também constituem requisito formal de interposição de recurso no processo do trabalho.

No tocante às custas, vigora o princípio da inexistência de sucumbência recíproca. Na hipótese de o reclamante ser vencedor, ainda que de parcela ínfima de pedidos, elas são arcadas pelo reclamado. Caso o reclamante seja integralmente sucumbente na reclamação trabalhista, este deverá arcar com as custas processuais, salvo se tiver sob o pálio da justiça gratuita (art. 819, §2º, da CLT). Elas estão disciplinadas no art. 789, inciso I, da CLT, e devem ser recolhidas na base de 2% do valor arbitrado à condenação ou atribuído à causa, e comprovadas no processo no prazo previsto para o recurso.

O depósito recursal, por sua vez, tem natureza de garantia antecipada. Assim, o seu recolhimento somente se dará pelo reclamado, pretenso devedor na reclamação trabalhista, na hipótese de existir condenação pecuniária.

A nomenclatura “preparo” é utilizada para designar o pressuposto necessário quando da interposição do recurso, que, em regra, é composto pelas guias e comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.

Não deixe de analisar o conteúdo do art. 899, da CLT, que é fundamental para a compreensão de todos os detalhes do tema.

PONTO DE ATENÇÃO


Não é necessária a realização de depósito recursal na hipótese de a decisão judicial ser de natureza estritamente declaratória, como ocorre, por exemplo, nas reclamações trabalhistas que versam sobre a entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).


Enquanto advogado, você deve se atentar para a regularidade da representação processual. É por meio da juntada de instrumento de procuração adequado que seus clientes lhe outorgam poderes para representação processual. Em caso de algum vício no instrumento de procuração, deve-se aplicar a diretriz constante no art. 76, do Código de Processo Civil e, especialmente, na Súmula nº 383, do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

Súmula nº 383 do TST

RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

Nesse contexto, será concedido o prazo de 5 (cinco) dias para sanar o vício de representação também na fase recursal.

Ainda sobre o assunto, quem poderá interpor recurso é a parte vencida. Na hipótese de a reclamação trabalhista ser julgada parcialmente procedente, ambos os litigantes terão legitimidade para recorrer, pois terão sucumbido em parte da demanda.

Em algumas situações, o terceiro interessado poderá, também, interpor recurso. A título ilustrativo, pode ser indicada a testemunha que foi penalizada com a multa prevista no art. 793-D da CLT, quando a decisão judicial concluir que ela, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos ou omitiu fatos essenciais ao julgamento da causa.

Diante disso, você já sabe as principais questões de ordem processual que devem ser observadas quando da elaboração da peça recursal.

Por fim, não se esqueça de inserir o número do processo após o endereçamento.

3) Prazo – Disponibilização do diário eletrônico da Justiça do Trabalho

O prazo no Direito Processual do Trabalho é contado em dias úteis, conforme previsão do art. 775, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17.

Todavia, existe regra específica que merece ser destacada e que está prevista na Lei nº 11.419/06. Quando as publicações dos atos processuais são feitas no Diário Eletrônico, disponibilizado na internet, a regra de contagem de prazo deve observar o disposto no art. 4º, da invocada legislação:

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

Em todo o Brasil, as reclamações trabalhistas tramitam pelo PJ-e (Processo Judicial Eletrônico) e as publicações não ocorrem nesse sistema, mas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).

Deve-se atentar, portanto, para o fato de que o dia em que o ato processual aparece no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) não é a data de sua publicação, mas de sua disponibilização. A publicação ocorre no dia útil subsequente à disponibilização do ato processual no DEJT. Já o início do prazo se dá no dia útil seguinte à publicação.

Atente-se para essa peculiaridade, sob pena de seu recurso ser interposto fora do prazo processual.

A) Direito Material do Trabalho

No que tange ao Direito Material do Trabalho, os fundamentos fáticos e jurídicos que você deve utilizar são, basicamente, aqueles já invocados quando da elaboração da contestação.

Vamos relembrá-los?

2 – Jornada de trabalho

A sentença desconsiderou os cartões de ponto juntados ao processo, ao fundamento de que a testemunha ouvida a pedido do reclamante declarou que não era possível realizar o registro do labor extraordinário.

Dessa forma, você deve insistir na validade da prova documental como substrato para a reversão da decisão proferida perante o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, a fim de julgar improcedente o pedido de horas extras, na medida em que os registros consignados nos cartões de ponto não revelam trabalho além do limite previsto no art. 58 da CLT.

• A título de sugestão, recomenda-se a leitura de acórdão publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em 24/9/2019, nos autos do processo nº 10005232020185020022, que pode ser acessado no link a seguir: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/1118574534/inteiro-teor-1118574633.

3 – Sucessão trabalhista

A decisão de primeira instância concluiu pela existência de sucessão trabalhista, ao fundamento de que houve a transferência do contrato de trabalho do reclamante da Cosmos Futebol Clube – Associação para o Cosmos Futebol Clube – SAF. Além disso, asseverou que o art. 9º, da Lei nº 14.193/21, prevê a existência de sucessão quando o pacto laboral for relativo a profissional vinculado ao departamento de futebol, que é justamente o objeto social transferido pela associação para a SAF.

Com o intuito de tentar reverter a decisão, você deve lançar mão dos mesmos argumentos expedidos em sede de defesa. Isso porque se trata de questão que envolve a interpretação jurídica do disposto nos artigos 9º, 10 e 12, da Lei nº 14.193/21.

Utilize o entendimento consubstanciado no acórdão publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em 1/12/2022, nos autos de nº 0010570-64.2022.5.03.0002, que podem ser acessados no link https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/1715311776/inteiro-teor-1715311790.

4 – Grupo econômico

A sentença também reconheceu a existência de grupo econômico entre os reclamados, declarando a responsabilidade solidária em relação ao pagamento das horas extras.

Mais uma vez, a argumentação a ser utilizada no recurso é similar à que foi usada na contestação. O ponto central é aduzir que a Lei nº 14.193/21 traz disciplina própria acerca das questões que envolvem as sociedades anônimas do futebol, razão pela qual não deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 2º da CLT.

Sugere-se, novamente, a leitura do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010138-15.2022.5.03.0109, que podem ser acessados no seguinte endereço eletrônico: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/1619944590/inteiro-teor-1619945730.

5 – Honorários advocatícios

Os reclamados foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% do valor a ser apurado em liquidação de sentença.

Os reclamados Caso o recurso seja totalmente provido, a demanda será julgada completamente improcedente e não haverá sucumbência para a reclamada.

Além disso, pelo princípio da eventualidade, é recomendável que seja requerida, ao menos, a redução do percentual fixado, observando-se os contornos do art. 791-A, da CLT.


Quadro 1 | Quadro sinóptico da legislação e jurisprudência consolidada aplicável
(Referidos e não referidos nas explicações anteriores)

Referidos e não referidos nas explicações anteriore

Fonte: elaborada pelo autor.

Vamos peticionar!


Agora é com você!

Analise cuidadosamente a sentença, identificando todos os pontos que devem ser abordados na peça processual.

Ela deve ser endereçada ao juízo que prolatou a decisão, contendo os fundamentos fáticos e jurídicos aptos a tentar reverter a decisão perante o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

Embora não seja um pressuposto recursal, é importante a elaboração de tópico acerca da sua tempestividade.

Faça também um tópico específico acerca do preparo.

Mãos à obra!

Este caso é de um semestre anterior, já passou, veja na página principal, os casos do semestre atual de todas as disciplinas e faça o pedido da peça pronta, fácil e rápido, para quem não tem tempo de fazer.

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