Seção 1 DIREITO CONSTITUCIONAL 2024-01
Sua Causa
Querido estudante!
Você é muito bem-vindo ao Núcleo de Prática Jurídica com suporte em AVA de Direito Constitucional.
Daremos início aos nossos aprendizados de Direito Constitucional com a elaboração de importantes peças processuais e com conteúdo importante que possibilitará o pleno desenvolvimento da matéria.
Você vai adorar!
Nós estudaremos o Direito Constitucional e as suas conexões com outras disciplinas que são importantíssimas na nossa vida cotidiana. Lembre-se de que o Direito Constitucional irradia seus efeitos por toda a ordem jurídica e, por isso, possui ligação com todas as matérias.
A importância do seu estudo não é só para a prova da Ordem, mas, sim, para toda a sua vida profissional, e terá grande utilidade para o seu cotidiano.
Aqui, você terá a oportunidade de vivenciar, ao longo das seis seções que compõem o nosso estudo, diversas fases processuais que exigirão de você conhecimentos específicos, como um jurista profissional deve ter.
Serão situações que poderão ser exigidas no Exame da Ordem dos Advogados, em provas de concursos públicos ou no próprio exercício da advocacia pública ou privada. É uma maravilhosa oportunidade de treinar seus conhecimentos, não é mesmo? Então, aproveite os nossos encontros e você se tornará expert na prática constitucional.
Todas as nossas atividades se desenvolverão a partir de uma situação hipotética, na qual será exigida, em cada seção, a elaboração de uma peça prático-profissional que será submetida à avaliação. Mas, não se preocupe, pois você contará com toda a nossa ajuda. Para isso, em cada seção, você terá o Fundamentando, um espaço destinado à revisão e ao aprofundamento de conteúdos teóricos necessários para a elaboração da peça que será exigida e, ao final, você ainda terá acesso a um modelo da peça processual esperada elaborada por um profissional da área, a fim de que possa visualizar todos os itens que lhe serão cobrados, bem como a fundamentação jurídica correta a ser utilizada na peça.
Os casos trazidos ao longo das seis seções possuem ligação entre si e revelam a marcha processual a ser seguida de acordo com cada acontecimento do trâmite processual. Essa é uma informação importante, preste atenção! Todas as nossas seções se originam de um contexto geral, que conheceremos agora. Vamos dar início ao trabalho!
O CASO
Luiz é advogado em São Paulo e atua na defesa de consumidores com problemas de superendividamento. Ele recebeu em seu escritório a Fernanda, uma funcionária pública municipal, que recebe vencimentos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, mas está repleta de dívidas com empresas de cartão de crédito e bancos, além de já ter perdido o seu veículo, o apartamento em que vive e o seu plano de saúde.
Por ter enfrentado algumas dificuldades nos últimos anos, Fernanda passou a não quitar as faturas de seus cartões de crédito, levando ao constante parcelamento e pagamento do mínimo previsto, o chamado crédito rotativo do cartão de crédito. Após um ano, ela viu que as contas do cartão superavam em muito o valor de seu salário e pegou um empréstimo consignado para realizar a quitação da dívida. Contudo, o valor do empréstimo impossibilitou-a de realizar outros pagamentos, devendo se valer de novos empréstimos consignados para pagamento das dívidas anteriores e se manter.
Nesse tempo, vendeu o seu carro e comprou outro financiado, para com o valor da venda pagar alguns dos empréstimos. No entanto, não conseguiu pagar as parcelas e teve que entregar o carro para leilão, tendo perdido o valor de entrada e permanecido com a nova dívida referente ao veículo.
Fernanda tentou realizar uma conciliação com os devedores em uma feira que estava ocorrendo junto a uma empresa de proteção de crédito, mas não houve acordo, uma vez que os parcelamentos oferecidos comprometiam integralmente o seu salário. O mesmo ocorreu em uma tentativa de conciliação perante o Procon da capital de São Paulo. Ela levou ao escritório todos os documentos comprobatórios dessas tentativas de acordo.
As dívidas de Fernanda estão concentradas em três instituições financeiras: Banco Itubank (R$ 700.000,00), Banco Nesco (R$ 300.000,00) e Financeira Boa Grana (R$ 100.000,00).
Fernanda não possui mais nenhum bem em seu nome e vive de favor na casa de uma amiga de família.
Figurando como o advogado Luiz, qual é a medida judicial você poderá tomar para preservar o direito dessa pessoa?
Aprenderemos algumas coisas que auxiliarão nessa missão que começa agora.
Fundamentando!
A nossa Constituição é conhecida como Constituição Cidadã, e recebeu esse apelido por Ulisses Guimarães, que foi o Presidente da Assembleia Nacional Constituinte e quem a promulgou na data histórica de 5 de outubro de 1988.
Mas, por que ela recebeu esse “apelido”? Por um motivo muito nobre: pela ampla previsão de direitos fundamentais e democráticos que ela possui.
A nossa Constituição rompeu com um regime de exceção democrática, uma ditadura que retirou dos cidadãos diversos direitos que somente vieram a ser recuperados com o novo texto constitucional, que foi muito além de outras constituições e previu importantes direitos que são comumente exercidos por todos nós atualmente, como a liberdade de imprensa, de reunião de comunicação, assim como direitos relativos à igualdade entre homens e mulheres, direitos de proteção especial às crianças e aos adolescentes, aos idosos, aos índios, e muito mais, como o direito universal à saúde, previsto em seu art. 196, e a ampla proteção aos direitos dos consumidores.
PONTO DE ATENÇÃO
Constituição da República
Art. 5º , XXXII – O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
A Constituição prevê direitos e princípios que são superiores às demais normas jurídicas, e os Direitos Fundamentais possuem características especiais em relação a outras normas constitucionais, dentre elas, destacamos sua previsão como cláusulas pétreas.
Isso significa que os direitos fundamentais e sociais são direitos intangíveis e irredutíveis, sendo providos da garantia da rigidez, o que torna inconstitucional qualquer ato que tenda a restringi-los ou aboli-los, mesmo que por meio de emendas constitucionais. É o que prevê o art. 60, §4º:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais. (Brasil, 1988, [s. p.], grifo do autor)
Veja que a Constituição pode ser amplamente alterada por meio de um procedimento legislativo especial chamado de Emenda Constitucional. Essas emendas podem, inclusive, acrescentar novos direitos e garantias fundamentais ao texto, contudo jamais podem restringi-los ou aboli-los, sob pena de a própria emenda ser considerada inconstitucional.
A essa possibilidade de incremento de direitos e impossibilidade de sua redução damos o nome de Princípio do Não Retrocesso dos Direitos Fundamentais.
A proteção aos superendividados, apesar de não constar expressamente do texto constitucional, passou a ser parte da ampla proteção aos consumidores, afinal, consumo e crédito andam juntos e podem causar graves problemas ou trazer úteis soluções.
A PROTEÇÃO AO SUPERENDIVIDAMENTO
Em julho de 2021, a Lei nº 14.181/2021 entrou em vigência após anos de pesquisa, discussão e debates envolvendo diversos atores da proteção ao consumo. Essa lei alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto da Pessoa Idosa, disciplinando a concessão de crédito ao consumidor e a prevenção e o tratamento do superendividamento.
As alterações introduziram dois capítulos novos no CDC (Capítulo VI-A, dos arts. 54-A a 54-G, intitulado Da prevenção e do tratamento do superendividamento, e o Capítulo V, dos arts. 104-A a 104-C, intitulado Da conciliação no superendividamento), a fim de prevenir e tratar as causas para esse fenômeno. Fenômeno, pois decorre da própria natureza das sociedades baseadas em consumo, como é a realidade global cotidiana e gera a ruína global do indivíduo, ameaçando a sua saúde, a sua família e a sua exclusão da sociedade de consumo.
PONTO DE ATENÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor ( §1º do art art. 54 -A) define superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (Brasil, 1990 , [s. p.]).
Algumas das novidades introduzidas pela nova lei são:
Definição da condição de superendividamento: a lei estabelece uma clara definição de superendividamento, considerando-o como a situação do consumidor que não consegue pagar todas as suas dívidas de maneira compatível com sua capacidade financeira, estando presente a boa-fé para com os credores.
Prevenção: prevê meios de garantir a informação e os esclarecimentos específicos que a concessão de crédito e a compra a prazo exigem; analisar as ações de marketing e evitar o assédio de incentivo ao consumo; assegurar a cooperação e o cuidado com os consumidores com as práticas comerciais abusivas e as fraudes que abusam da sua vulnerabilidade inerente.
Como um desdobramento de prevenção, a lei trata da educação financeira e ambiental dos consumidores, no inciso IX do art. 4º, com a seguinte redação: para o “fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores” (Brasil, 1990, [s. p.]).
Um procedimento judicial de superendividamento: a lei introduziu um procedimento judicial específico para lidar com casos de superendividamento, permitindo ao consumidor buscar uma renegociação de suas dívidas com a participação ativa dos credores em um plano comum para todas as dívidas.
Audiência de conciliação: a lei prevê a realização de audiência de conciliação para que o consumidor e os credores busquem um acordo para a renegociação das dívidas.
Plano de pagamento: caso essa conciliação ocorra, será elaborado um plano de pagamento que leva em consideração a capacidade financeira do consumidor, com descontos, prazos estendidos e outras condições favoráveis, para tornar a quitação das dívidas mais viável.
Redução de juros e multas: a lei permite que, em determinadas situações, os juros e as multas sejam reduzidos ou eliminados, para facilitar a liquidação das dívidas.
Proteção do mínimo existencial: garante que o consumidor superendividado mantenha uma renda e um patrimônio mínimos para sua subsistência.
Combate à exclusão social do consumidor: evitar a ruína do endividado, exceção da ruína com a manuten ção dos contratos em certo estado de equilíbrio em uma cooperação coletiva dos credores, com a manutenção do mínimo existencial e pautados na boa-fé.
Lembrando que a Constituição trouxe, com a proteção especial aos consumidores, a aplicação especial do princípio da igualdade material, tratando diferentemente os partícipes de uma relação fática naturalmente desigual, reconhecendo a hipossuficiência, isto é, a vulnerabilidade do consumidor, regulando essas relações por meios de normas de ordem pública.
Você já tinha ouvido falar dessa nova lei?
Vamos peticionar!
Com esse conteúdo, estamos prontos para a prática!
Qual medida judicial o Dr. Luiz poderá tomar?
Proporemos a ação adequada na Comarca em que ocorreram os fatos.
Lembre-se de que temos que buscar solução para o problema de Fernanda junto aos órgãos financeiros de forma global e coletiva.
Qual é a medida judicial cabível?
Feito isso, você deverá:
1) Verificar qual o foro competente para o seu julgamento, para fazer o correto endereçamento da petição inicial.
2) Verificar os documentos necessários para comprovar a legitimidade do autor.
3) Apontar corretamente o polo ativo e o polo passivo da sua demanda, observando os fundamentos legais.
4) Demonstrar o cabimento da ação, com a devida fundamentação legal.
5) Narrar os fatos que embasam a demanda.
6) Enumerar os requerimentos e pedidos da ação.
7) Dar um valor à sua causa.
8) Datar e assinar a petição.
Agora é com você!
Mãos à obra!
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Direito Constitucional 2024-01
CRONOGRAMA DE ATIVIDADES
Atividade - Início - Fim
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SEÇÃO 2 (2 atividades) - Direito Civil e Direito Constitucional 10/03/2024 a 02/04/2024
SEÇÃO 3 (2 atividades) - Direito Civil e Direito Constitucional 03/04/2024 a 16/04/2024
SEÇÃO 4 (2 atividades) - Direito Civil e Direito Constitucional 17/04/2024 a 30/04/2024
SEÇÃO 5 (2 atividades) - Direito Civil e Direito Constitucional 01/05/2024 a 14/05/2024
SEÇÃO 6 (2 atividades) - Direito Civil e Direito Constitucional 15/05/2024 a 28/05/2024
Avaliação Oficial - Somente Direito Civil 07/06/2024 a 13/06/2024
O encerramento das atividades ocorrerá sempre às 23h55min considerando o horário de Brasília