Direito Trabalhista

Seção 4 DIREITO TRABALHISTA 2024-01

Sua Causa


Bem-vindo à Seção 4!

Na Seção 1, houve o ajuizamento de reclamação trabalhista por João da Silva, em que pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa XYZ Tecnologia S.A., assim como a declaração de existência de dispensa discriminatória em virtude de estar acometido de câncer de próstata, com o consequente pagamento de indenizações.

Na Seção 2, ocorreu a inversão de papéis. Para fins didáticos, você atuou como advogado da reclamada, tendo apresentado defesa.

Já na Seção 3, na qualidade de advogado de João da Silva, você ajuizou Mandado de Segurança, que é o meio adequado para combater decisões interlocutórias no Direito Processual do Trabalho. Nele foram apontadas as razões pelas quais deveria ser revista a decisão da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que autorizou a quebra do sigilo de geolocalização do reclamante junto à companhia telefônica.

Você elaborou um Mandado de Segurança irretocável. Assim, conseguiu obter o deferimento de liminar suspendendo imediatamente a quebra do sigilo de geolocalização do José da Silva. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, rapidamente, julgou o Mandado de Segurança, concedendo a segurança postulada. A XYZ Tecnologia S.A. não interpôs recurso, razão pela qual houve o trânsito em julgado.

A reclamação trabalhista, portanto, voltou ao seu curso natural, com a realização de audiência de instrução e julgamento. Foram ouvidas duas testemunhas convidadas por cada parte, encerrando-se a instrução processual.

As partes tomaram ciência da disponibilização da sentença no dia 04/03/2024, segunda-feira. O seu teor é o seguinte:

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG
RITO ORDINÁRIO
PROCESSO N. 0010100-20.2023.5.03.0048
RECLAMANTE: JOÃO DA SILVA
RECLAMADA: XYZ TECNOLOGIA S.A.

SENTENÇA

1- RELATÓRIO

O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista alegando que prestou serviços para a reclamada de 1º/04/2022 a 29/09/2023. Afirma que a contratação se deu por meio de pessoa jurídica da qual é sócio e que se trata de artifício para burlar a legislação trabalhista. Requer, portanto, o reconhecimento do vínculo de emprego, além do pagamento dos consectários legais e da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Afirma que, durante o período, foi acometido de câncer na próstata e, embora apto para o trabalho, foi dispensado de forma discriminatória. Postula, assim, o pagamento de indenização por danos morais, assim como os salários e as demais verbas remuneratórias, em dobro, desde a rescisão do contrato de trabalho até a prolação da sentença na presente reclamação trabalhista.

Atribuiu à causa o valor de R$ XXX,XX. Juntou documentos.

Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação, afirmando que não estão preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT. Aduz que não havia pessoalidade, tendo o reclamante enviado terceiros para a realização do objeto para o qual foi contratado. No tocante à dispensa discriminatória, afirma que o encerramento contratual ocorreu em virtude do término do projeto do qual o reclamante participava, não tendo nenhuma relação com a doença que o acomete. Ao fim, requer a total improcedência dos pedidos.

Realizada a audiência, proposta a conciliação, não foi aceita.

A impugnação foi realizada em audiência e devidamente transcrita na ata de audiência.

Fixados os pontos controvertidos e definido o ônus da prova, consensualmente, procedeu-se à oitiva das partes e de duas testemunhas de cada parte.

Como declararam que não desejavam produzir outras provas, encerrou-se a instrução.

Alegações finais remissivas.

Renovada a tentativa de conciliação, não foi aceita.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1 - VÍNCULO DE EMPREGO

No caso em tela, não há margem para o acatamento da tese defensiva de que houve prestação de serviços autônomos.

A contratação por intermédio de pessoa jurídica se deu com o claro intuito de burlar a legislação trabalhista, o que é nulo nos termos do art. 9º da CLT.

A existência dos requisitos da relação de emprego, previstos no art. 3º, do texto celetista, fica clara quando se analisa o conjunto probatório. As notas fiscais emitidas pelas empresa do reclamante são sucessivas, o que indica a prestação de serviços unicamente para a reclamada. Embora a exclusividade não seja requisito da relação de emprego, tal fato é indício de que o obreiro não se podia fazer substituir, como asseverado pela reclamada.

A prova testemunhal demonstrou que o Sr. Elder Magalhães e o Sr. João Paulo Ribeiro foram apenas indicados pelo reclamante para prestar serviços pontuais para a reclamada. Não merece credibilidade o depoimento de uma das testemunhas ouvidas a pedido da reclamada, que afirma que o reclamante teria sido substituído em diversas ocasiões pelas duas citadas pessoas.

Embora tivesse liberdade de horário, o reclamante tinha que dar satisfação para o seu contratante, o que denota não só a subordinação, mas, especialmente, a pessoalidade com que os serviços eram prestados.

Diante do exposto, acolho o pedido formulado na petição inicial e declaro a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre reclamante, por meio pessoa jurídica da qual é sócio, e a reclamada, com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego.

Assim, condeno a reclamada ao pagamento de: 33 (trinta e três) dias de aviso prévio de forma indenizada, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.506/11, assim como do disposto no art. 487 da CLT; férias indenizadas referente ao período completo de trabalho, ou seja, ao período aquisitivo de 2022/2023, acrescida do 1/3 constitucional; férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional referente ao período aquisitivo que se iniciou em 1º/04/2023, ou seja, 7/12 de férias proporcionais + 1/3, nos termos dos arts. 134 e 146 da CLT; 9/12 do décimo terceiro do ano de 2022; 10/12 de décimo terceiro salário relativo ao ano de 2023, como dispõem o art. 7º, inciso VIII, da CRFB/88 e o art. 1º da Lei nº 4.090/62; multa de 40% do FGTS, com base no disposto no art. 18 da Lei nº 8.036/90 e no art. 7º, inciso I, da CRFB/88.

Além disso, condena-se a reclamada ao recolhimento do FGTS durante todo o pacto laboral, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, assim como à obrigação de fazer consistente na entrega das guias para fins de recebimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. Deverá, ainda, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado, anotar a CTPS com data de entrada em 1º/04/2022 e data de saída em 1º/11/2023, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

2.2 - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT

Uma vez reconhecido o vínculo de emprego em juízo, aplica-se a diretriz da Súmula nº 462 do Colendo TST:

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.
Observação: Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 - Republicada em razão de erro material, DEJT divulgado em 30.06.2016

Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.

2.3 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA

No caso sob análise, é incontroverso que o reclamante foi dispensado durante o período de tratamento de câncer de próstata. Também, é inconteste que a reclamada sabia de seu estado de saúde e que foi dispensada estando apta para o trabalho. A controvérsia, portanto, reside na existência ou não de dispensa em virtude do seu quadro de saúde.

Embora a reclamada tenha trazido aos autos documentos que demonstram o encerramento do “Projeto Alfa”, não há provas de que o reclamante tenha sido contratado exclusivamente para tal projeto. Além disso, não há comprovação de que a rescisão contratual se deu em virtude do esgotamento do “Projeto Alfa”.

Diante do fato de o obreiro estar doente e isso ser de conhecimento da empresa, o ônus de prova acerca da motivação da rescisão contratual é da reclamada. Neste sentido é a dicção da Súmula nº 443, do TST:

SÚMULA N.º 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Não resta dúvida de que o câncer de próstata é uma doença grave e estigmatizante, conforme já pacificado pela Subseção de Dissídios Individuais I, do TST, nos autos nº 1001897-90.2016.5.02.0006.

Na situação proposta, a reclamada não comprovou que a rescisão se deu pelo encerramento do “Projeto Alfa”. As testemunhas ouvidas no feito foram no sentido de que a atuação do reclamante não se resumia ao mencionado projeto, o que conduz à inarredável conclusão de que não foi essa a motivação da rescisão contratual. Em que pese uma das testemunhas ouvidas a convite da reclamada ter dito que a prestação de serviços era quase que exclusiva no “Projeto Alfa”, entendo que ela não foi tão convincente quanto às demais ouvidas nos autos.

Diante do exposto, prevalece a presunção de dispensa discriminatória e a consequente condenação da reclamada ao pagamento dos salários e das demais verbas remuneratórias, em dobro, desde a rescisão do contrato de trabalho até a prolação da sentença na presente reclamação trabalhista, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95.

Comprovada também a abusividade da conduta empresarial, o que dá ensejo ao deferimento do pedido de indenização por danos morais. Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio TRT da 3ª Região:

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. ABUSO. DANO MORAL. Ainda que a dispensa sem justa causa constitui direito potestativo do empregador, certo é que, também, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do CC), como na hipótese, em que a ruptura contratual se deu como forma de retaliação pela participação do autor como testemunha em processo ajuizado por outro empregado em face da reclamada.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010010-84.2022.5.03.0047 (ROT); Disponibilização: 04/05/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2687; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral)

Assim, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ XXXXXX.

2.4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No caso em tela, a reclamada foi integralmente sucumbente, razão pela qual fixo os honorários advocatícios em proveito do advogado do reclamante em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do caput do art. 791-A da CLT.

3 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, julga-se totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial nos seguintes termos:

a) Declarar a existência do vínculo de emprego no período de 1º/04/2022 a 1º/11/2023 com a condenação ao pagamento de 33 (trinta e três) dias de aviso prévio de forma indenizada; férias indenizadas referente período aquisitivo de 2022/2023, acrescida do 1/3 constitucional; 7/12 de férias proporcionais + 1/3 referente ao período aquisitivo que se iniciou em 1º/04/2023; 9/12 do décimo terceiro do ano de 2022; 10/12 de décimo terceiro salário relativo ao ano de 2023; recolhimento do FGTS durante todo o pacto laboral.

b) Anotar a CTPS com data de entrada em 1º/04/2022 e data de saída em 1º/11/2023.

c) Entregar as guias para fins de recebimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.

d) Reconhecer a dispensa discriminatória e condenar a reclamada ao pagamento dos salários e das demais verbas remuneratórias, em dobro, desde a rescisão do contrato de trabalho até a prolação da sentença na presente reclamação trabalhista.

e) Reconhecer a dispensa discriminatória e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de importe de R$ XXXXXX.

Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em proveito do advogado do reclamante em 15% do valor atualizado da causa.

Custas pela reclamante na ordem de 2% do valor dado à causa de R$ XXXX.

Belo Horizonte/MG, 1º de março de 2024.

Juiz do Trabalho



Na qualidade de advogado da empresa XYZ TECNOLOGIA S.A., você deverá analisar o teor da sentença e verificar qual medida processual pode ser adotada no presente caso.

Lembre-se de que esta inversão de papéis é apenas para fins didáticos, com o intuito de que você domine amplamente a praxe trabalhista.

Fundamentando!


DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Verificaremos as questões que envolvem o Direito Processual do Trabalho e que são necessárias para a elaboração da peça processual.

PEÇA PROCESSUAL

O ponto de partida consiste na identificação da peça processual a ser apresentada em resposta à sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. É crucial consultar o art. 895 da CLT.

O procedimento é dialético, como uma espécie de diálogo. O último a se expressar no processo foi o juiz, que emitiu a decisão desfavorável aos interesses de sua cliente. Portanto, a peça processual a ser elaborada deve atacar os fundamentos da sentença com o objetivo de reverter a decisão.

Isso é essencial para o pleno exercício do contraditório e do duplo grau de jurisdição, princípios consagrados no art. 5º, inciso LV, da CRFB/88.

Uma vez que o sistema processual é hierárquico, apenas a instância superior pode revisar decisão emitida por uma Vara do Trabalho. Nesse caso, considerando que o juízo a quo é a 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a instância hierarquicamente superior (juízo ad quem) é o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Este tribunal pode reexaminar todos os fundamentos de fato e de direito apresentados, decidindo manter ou alterar a decisão de primeira instância.

Quanto à estrutura da peça processual, ela começa com o endereçamento, que, no presente caso, é direcionado ao juízo que proferiu a sentença judicial.

PONTO DE ATENÇÃO


Na elaboração da peça processual processual, não se refira à pessoa do juiz que prolatou a decisão.

Ele está investido na função de julgador julgador, e o que deve ser objeto de combate é a sentença sentença, e não a pessoa que a prolatou.


A Vara do Trabalho realizará o primeiro juízo de admissibilidade, oportunidade em que serão verificados os pressupostos recursais, como a tempestividade, a regularidade de representação processual e a regularização do preparo.

Em consagração ao contraditório, uma vez preenchidos tais requisitos, será aberta vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 900 da CLT.

PRESSUPOSTOS OU REQUISITOS RECURSAIS

Muitas vezes, o Direito Processual do Trabalho é rotulado como um ramo de caráter informal. Embora, em comparação com o Direito Processual Civil, possa de fato apresentar uma aparência menos formal, esta visão não reflete a realidade.

O Processo do Trabalho é, na verdade, uma sucessão de atos processuais cuidadosamente coordenados. Não existe aleatoriedade na sua execução. As normas que regem o processo trabalhista são claramente estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a possibilidade de utilização do Código de Processo Civil (CPC) de forma subsidiária e supletiva. Embora em algumas situações essas regras sejam menos rígidas e mais dinâmicas, é essencial compreender que uma reclamação trabalhista envolve a busca por um crédito presumidamente negado ao trabalhador durante seu período de emprego ou o reconhecimento de uma relação jurídica, como na situação sob análise.

Os recursos no âmbito trabalhista também estão sujeitos a formalidades específicas que precisam ser rigorosamente observadas. A não observância desses requisitos pode resultar na não admissão do recurso pelo Judiciário devido a defeitos processuais. Esses requisitos são conhecidos como "pressupostos" ou "requisitos".

O primeiro deles é o princípio da unirrecorribilidade, que estabelece a existência de um recurso específico para cada tipo de decisão.

A questão do tempo desempenha um papel crucial nos atos processuais e, por conseguinte, nos recursos. Os atos processuais devem ser realizados dentro dos prazos estipulados pela legislação trabalhista, sob pena de preclusão. Esse requisito é comumente referido como a "tempestividade" do recurso. Não custa relembrar que os prazos processuais são contados em dias úteis, como estabelece o art. 775 da CLT.

O preparo é um requisito formal que envolve recursos no Direito Processual do Trabalho. Ele compreende o pagamento das custas e o recolhimento do depósito recursal, que tem natureza de garantia e deve ser realizado apenas pela parte devedora quando há condenação em pecúnia. Nas situações em que a sentença é declaratória, sem condenação pecuniária ou totalmente improcedente, o depósito recursal não é necessário, uma vez que não se justifica garantir uma obrigação que não envolve pagamento. Para entender todos os detalhes desse tema, é essencial analisar o conteúdo do art. 899 da CLT.

As custas, por sua vez, são regulamentadas pelo art. 789, inciso I, da CLT. Elas devem ser recolhidas à base de 2% do valor atribuído à condenação ou à causa. A comprovação desse recolhimento deve ser feita no processo dentro do prazo estipulado para o recurso.

É importante destacar que, no caso de sucumbência recíproca, ou seja, quando a reclamante obtém êxito em alguns pedidos e perde outros, não é necessário o pagamento de custas pelo trabalhador. Isso ocorre porque o Direito Processual do Trabalho não prevê o pagamento pro rata das custas. Portanto, o reclamante só precisará recolher custas quando enfrentar a improcedência total de sua reclamação trabalhista e não for beneficiário da justiça gratuita, conforme previsto no art. 819, §2º, da CLT.

Ao elaborar a peça processual, é fundamental que você analise se o recurso a ser interposto para reverter a decisão desfavorável ao seu cliente exige o pagamento de custas e/ou o recolhimento do depósito recursal. É comum mencionar e justificar a necessidade ou não do preparo na peça processual de acordo com a praxe forense.

A representação processual deve ser tratada com cuidado, garantindo que o instrumento de procuração anexado aos autos cumpra todos os requisitos legais. Em caso de inadequação, é necessário conceder um prazo para regularização, conforme o art. 76 do CPC e a Súmula nº 383 do TST. A parte, portanto, terá o prazo de 5 (cinco) dias para sanar o vício de representação também na fase recursal.

A legitimidade recursal diz respeito a quem pode interpor recurso. Para tanto, é fundamental o exame da legislação pátria, que prevê quem detém esta legitimidade: a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público do Trabalho, como parte ou como fiscal da lei (aplicação subsidiária do art. 996 do CPC de 2015).

Além disso, a parte tem que ter interesse em recorrer, isto é, tem que ser sucumbente no objeto da demanda para que possa recorrer daquilo que lhe foi desfavorável.

Essas são as principais questões de ordem processual que devem ser observadas quando da elaboração da peça recursal.

Não se esqueça, ainda, de inserir o número do processo após o endereçamento.

PRAZO – DISPONIBILIZAÇÃO DO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A contagem do prazo processual na Justiça do Trabalho é em dias úteis, como já relembrado. No entanto, existe uma especificidade que merece a atenção de todos os operadores do Direito.

Na Justiça do Trabalho, todos os processos tramitam exclusivamente no Processo Judicial Eletrônico (Pje). Contudo, as intimações para que as partes e procuradores tomem ciência dos atos processuais não ocorrem no Pje, mas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).

A Lei nº 11.419/06 rege as questões atinentes ao DEJT, trazendo peculiaridade na contagem dos prazos:

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso. (Brasil, 2006, [s. p.])

Fundamental observar que a data em que o despacho ou a decisão são disponibilizados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) não é considerada a de sua publicação. Nos termos do invocado §3º do art. 4º, o dia em que a informação aparece no DEJT é considerada como sua disponibilização, ao passo que a publicação é considerada como ocorrendo no primeiro dia útil subsequente. Por sua vez, o início do prazo se dá no dia útil seguinte à publicação.

DIREITO MATERIAL DO TRABALHO

No tocante ao Direito Material do Trabalho, você terá que utilizar os fundamentos fáticos e jurídicos necessários a reverter a decisão de primeira instância, que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados por João da Silva.

Tais fundamentos são, basicamente, aqueles constantes na peça contestatória.

Vamos relembrá-los?

TERCEIRIZAÇÃO – VÍNCULO DE EMPREGO

A sentença concluiu que não houve terceirização, mas fraude à contratação, razão pela qual reconheceu o vínculo de emprego e determinou o pagamento das verbas rescisórias.

Você deve sustentar a reforma da decisão de primeiro grau com fundamento na inexistência de pessoalidade, invocando a substituição de João da Silva pelos dois colegas durante o período de prestação de serviços.

Além disso, mais uma vez invoque o art. 422 do Código Civil para sustentar a validade do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa da qual o reclamante é sócio e a reclamada.

VERBAS RESCISÓRIAS

A pretensão reformatória da condenação das verbas rescisórias é consectário lógico da reversão da decisão no que se refere ao reconhecimento do vínculo de emprego.

Assim, basta fazer esta menção na peça processual a ser elaborada.

MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT

Em relação à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, você deve sustentar que o vínculo empregatício é controverso, sendo que a previsão de incidência do próprio art. 477, §8º, da CLT, é aplicação de multa quando as verbas rescisórias incontroversas não forem quitadas no prazo legal.

Novamente, sugere-se a leitura do acórdão prolatado pelo Egrégio Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos nº 1002117-49.2017.5.02.0719, que pode ser acessado pelo seguinte link:
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/1392942522/inteiro-teor-1392942572

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA

Na qualidade de advogado da reclamada, você também deve reivindicar a reforma da decisão no que diz respeito à caracterização de dispensa discriminatória e o consequente deferimento das indenizações postuladas.

O cerne da argumentação deve ser de que o encerramento contratual não ocorreu em virtude da doença que acomete o reclamante, mas pelo encerramento do “Projeto Alfa”, para o qual foi contratado. Reforce sua argumentação com fundamento no depoimento dado por uma das testemunhas, conforme consta na sentença, e que foi desconsiderada pela decisão judicial.

Requeira a descaracterização da dispensa discriminatória e, consequentemente, o indeferimento das indenizações.


Quadro 1 | Quadro sinótico da legislação e jurisprudência consolidada aplicável
(Referidos e não referidos nas explicações anteriores)

Quadro sinótico da legislação e jurisprudência consolidada aplicável

Fonte: elaborada pelo autor.

Vamos peticionar!


Vamos à elaboração da peça processual apta à defesa dos interesses da reclamada.

O primeiro passo é identificar os pontos da decisão judicial que foram desfavoráveis à XYZ Tecnologia S.A.

Na elaboração da peça processual, não se esqueça de que o seu endereçamento deve ser ao juízo que prolatou a decisão. Ela deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos aptos a tentar reverter a sentença.

Embora não seja um pressuposto recursal, é importante a elaboração de tópico acerca da sua tempestividade.

Também, faça um tópico específico acerca das custas processuais e depósito recursal.

Mãos à obra!

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Direito Trabalhista 2024-01

CRONOGRAMA DE ATIVIDADES

Atividade - Início - Fim

SEÇÃO 1 (2 atividades) - Direito Penal e Direito Trabalhista 19/02/2024 a 02/04/2024

SEÇÃO 2 (2 atividades) - Direito Penal e Direito Trabalhista 10/03/2024 a 02/04/2024

SEÇÃO 3 (2 atividades) - Direito Penal e Direito Trabalhista 03/04/2024 a 16/04/2024

SEÇÃO 4 (2 atividades) - Direito Penal e Direito Trabalhista 17/04/2024 a 30/04/2024

SEÇÃO 5 (2 atividades) - Direito Penal e Direito Trabalhista 01/05/2024 a 14/05/2024

SEÇÃO 6 (2 atividades) - Direito Penal e Direito Trabalhista 15/05/2024 a 28/05/2024

Avaliação Oficial - Somente Direito Penal 07/06/2024 a 13/06/2024

O encerramento das atividades ocorrerá sempre às 23h55min considerando o horário de Brasília

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