Direito Penal
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Seção 6 DIREITO PENAL 2023-01

Sua Causa


Conforme narrado nos autos, o seu cliente fora preso em flagrante por ter aplicado vários golpes consistentes no furto eletrônico, mais precisamente o delito chamado de “golpe do PIX”. Em audiência de custódia realizada após dois meses do fato, foi requerido o relaxamento da prisão em flagrante, na forma do artigo 310, Código de Processo Penal, tendo em vista o descumprimento do prazo legal e por conta da ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.

Todavia, após parecer do Ministério Público pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, o Magistrado entendeu por bem fazer o decreto prisional, fundamentando a sua decisão nos vários crimes já praticados e nas quantias elevadas que foram obtidas por meio da conduta criminosa.

Destarte, a fundamentação do Poder Judiciário foi a seguinte:

Tendo em vista que o acusado praticou inúmeros golpes, bem como as elevadas cifras obtidas com o fato, além da possibilidade de fugir do país, entendo estarem presentes os requisitos da garantia da ordem pública e garantia de aplicação da lei penal. Ademais, o fato de a audiência de custódia não ter sido realizada no prazo de 24 horas é irrelevante. Nesses termos, decreto a prisão preventiva como única medida cabível na espécie.

Após, o Juiz da 1ª Vara Criminal da Capital enviou os autos para o Ministério Público analisar a possibilidade de ofertar a denúncia ministerial, o que fora feito nos termos seguintes:

Trata-se de denúncia criminal ofertada em razão de o acusado ter praticado o tipo penal previsto no artigo 155, parágrafo 4º-B, juntamente com o tipo penal previsto no artigo 154-A, CP, em concurso material de crimes por 5 vezes, na forma do artigo 69, CP, uma vez que teria obtido vantagem econômica mediante fraude, em detrimento de 5 vítimas diferentes, no período de 30 dias.

Não obstante, o Magistrado recebeu a denúncia na mesma forma pugnada pelo Ministério Público, determinando, em seguida, a realização de audiência de instrução e julgamento.

Nessa audiência, o Juiz iniciou pela oitiva do acusado, depois ouviu as testemunhas de acusação e de defesa, ouvindo-se, ao final, as vítimas dos fatos. A Defesa pugnou, como diligência, pela juntada dos computadores das vítimas, de forma a identificar melhor toda a trama criminosa e com o fito de satisfazer o contraditório e a ampla defesa, o que foi negado pelo Juiz, pois disse que em nada mudaria o panorama processual, sem pormenorizar de forma mais embasada a sua negativa.

Encerrada a instrução, o Ministério Público ofertou suas alegações finais escritas em forma de memoriais e pediu a condenação do acusado da mesma forma que havia feito na peça inaugural (denúncia). Após, foi dada vista a você, advogado, tendo apresentado as teses defensivas pertinentes. Antes de a sentença ser prolatada, o membro do Ministério Público juntou documentos que comprovavam conversas por WhatsApp do acusado com integrantes de uma organização criminosa especializada em invadir computadores e obter vantagens indevidas, sendo que tais interceptações telemáticas não foram autorizadas pelo Poder Judiciário e não foi dado vista de tal conteúdo à Defesa.

Todavia, por ocasião da sentença, o Magistrado condenou o acusado nos exatos termos da denúncia ministerial, entendendo o seguinte: 1) O princípio da consunção não tem aplicação quando os bens jurídicos são diversos, devendo ser o acusado condenado pelos crimes do artigo 154-A e 171, parágrafo 2º-A, CP; 2) A continuidade delitiva deve ser afastada, uma vez que os crimes foram cometidos contra vítimas diferentes, devendo incidir a soma das penas do artigo 69, CP; 3) Não há que se falar em nulidade quanto ao indeferimento da diligência, eis que se aplica o princípio do livre convencimento do Juiz; 4) Quanto ao conteúdo das conversas interceptadas e seu uso, o Magistrado entendeu que elas eram relevantes e comprovavam o envolvimento dele com os crimes narrados na exordial e, com base na proteção do bem comum e dos futuros usuários de computadores que poderiam vir a ser vítimas, faz-se imperioso que elas sejam consideradas por ocasião da sentença condenatória.

Foi interposto recurso de apelação para o Tribunal de Justiça, requerendo-se o reconhecimento das nulidades anteriormente citadas e o reconhecimento das teses defensivas aludidas. Todavia, o acórdão proferido pela instância recursal foi no seguinte teor:

Os Desembargadores reconhecem que: 1) o indeferimento de diligências por parte do Magistrado sem qualquer fundamentação é possível, eis que a Defesa é notória no sentido de pugnar por questões meramente protelatórias e com o intuito único de atrasar o julgamento do processo, não se aplicando aqui os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal; 2) a interceptação telemática feita sem autorização judicial constitui prova lícita e não fere, outrossim, o disposto no art. 5º, XII, CF; 3) mantiveram a condenação do acusados nos exatos termos da sentença.

Após, os autos vieram com vista para que você, advogado, pudesse manejar a peça processual cabível para insurgir-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça transcrito anteriormente, lembrando que a intimação dessa decisão ocorrera em 29/11/22 (terça-feira), devendo a interposição da peça ser feita no último dia do prazo legal.

Recurso Extraordinário

Destaca-se que o Recurso Extraordinário é a medida que deve ser aplicada quando ocorre a previsão constitucional inserida no art. 102, III, “a”, CF, nestes termos:

Art. 102, III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

A possibilidade de cabimento recursal é clara quando a decisão do Tribunal de Justiça contrariar dispositivo constitucional, como é o caso dos princípios constitucionais previstos no art. 5º da Constituição Federal. É importante constar que tal matéria deve ter sido enfrentada por ocasião da apelação, chamando-se tal fenômeno de prequestionamento.

De forma a tornar clara a questão acerca do prequestionamento, cita-se o escólio do Supremo Tribunal Federal que é bem didático no ponto, nestes termos:

Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. O fato de o agravante ter suscitado o tema nos embargos opostos contra o acórdão que julgou a apelação, por si só, não conduz ao prequestionamento das matérias constitucionais, se o Colegiado a quo não se manifestou expressamente sobre ela. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai, inevitavelmente, a incidência da Súmula 279 desta Corte. III – Agravo regimental improvido. (ARE 716379, STF).

Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo 2. Penal e Processo Penal. 3. Crime de lesões corporais graves. Condenação. 4. Alegação de violação ao princípio da individualização da pena. 5. Matéria não debatida no acórdão recorrido 6. Ausência de prequestionamento. 7. Controvérsia sequer suscitada nas razões de apelação. 8. Inovação recursal. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1122962 AgR, STF)

Além disso, é curial que a questão a ser discutida no Supremo Tribunal Federal, destinatário do Recurso Extraordinário, possua repercussão geral, ou seja, que a matéria seja de interesse público e impõe a atuação final da Suprema Corte, na forma do já citado art. 102, parágrafo 3º, CF, in verbis:

No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Trata-se de um requisito importante do Recurso Extraordinário, sob pena de não ser feito o seu reconhecimento por parte do Supremo Tribunal Federal. Na linha aqui demonstrada, a doutrina conceitua claramente a hipótese de repercussão geral, no escólio do Professor Christiano Gonzaga, a seguir citado:

Em relação ao outro requisito, consubstanciado na repercussão geral, o recorrente deve demonstrar qual a extensão da importância do julgamento daquela matéria constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, se aquele julgamento terá relevância para outros casos similares em nível nacional. Caso contrário, o Supremo Tribunal Federal não irá julgar o recurso. (LENZA, 2022, p. 699)

Assim, o simples fato de violar-se a Constituição Federal não será suficiente para o cabimento do Recurso Extraordinário, devendo a matéria possuir repercussão geral para fins de processamento na Corte Suprema.

Por fim, em razão do Pacote Anticrime, o legislador infraconstitucional inseriu artigos específicos acerca de tal via recursal, nestes termos:

Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

Art. 638. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos.

Pelas citações acima, percebe-se que o Recurso Extraordinário não possui efeito suspensivo, ou seja, a sentença condenatória poderá ser executada antes mesmo do seu julgamento, além disso, houve reconhecimento expresso pelo legislador processual penal acerca do citado recurso.

Prazos processuais penais- Recurso Extraordinário

Quanto aos prazos processuais penais, infere-se que o Código de Processo Penal possui orientação no sentido de excluir-se o dia do início (intimação, por exemplo) e incluir o dia final, não se esquecendo que os prazos processuais penais não se iniciam em dias não úteis e não se encerram nesses mesmos dias, devendo ser computados de modo contínuo, na forma do disposto a seguir:

Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

Portanto, deve ser dada atenção à contagem dos prazos processuais, em que o início se dará em dia útil e o dia final também.

Todavia, na hipótese específica do Recurso Extraordinário, é importante lembrar que o prazo para sua interposição está regulamentado nos art. 1003, parágrafo 5º, e 1.030, caput, do Novo Código de Processo Civil, aplicados por analogia ao Processo Penal, sendo ele de 15 dias, computados, entretanto, de forma contínua e peremptória, em face da existência de regra específica prevista no art. 798, caput, do CPP.

Confira-se a redação dos artigos 1003, parágrafo 5º, e 1.030, caput, do CPC:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Dessa forma, trata-se de um prazo mais longo do que os previstos para os recursos tradicionais, tais como apelação e recurso em sentido estrito.

Identificação dos artigos constitucionais violados

Ponto fundamental do presente recurso é apontar na Constituição Federal quais artigos foram violados e que merecem análise por parte do Supremo Tribunal Federal. Comumente, a violação faz-se presente no extenso leque de direitos e garantias individuais previstos no artigo 5º, em situações que violam os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Além disso, traz-se à luz, outrossim, a necessidade de autorização judicial para fins de interceptação telefônica/telemática.

Tais situações podem ser amplamente visualizadas na forma transcrita a seguir:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Qualquer violação constitucional merece reparo por meio do Recurso Extraordinário, com base na fundamentação citada anteriormente, devendo a matéria ser levada à Suprema Corte para fins de socorro jurídico, ainda mais que se indeferiu diligência probatória requerida pela Defesa de forma arbitrária e sem qualquer fundamentação plausível em elementos do caso concreto.

De forma a demonstrar que as violações constitucionais são protegidas pelo Supremo Tribunal Federal, cita-se acórdão daquele Sodalício quanto à necessidade da aplicação da cláusula de reserva de jurisdição, in verbis:

Ementa: RECLAMAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO CONJUNTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO SENADO FEDERAL. MEDIDA AUTORIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE AUTOMÁTICA E NECESSÁRIA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVISÃO DE APURAÇÃO TENDENTE A ELUCIDAR CONDUTAS POTENCIALMENTE ATRIBUÍDAS A CONGRESSISTAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PARLAMENTAR. VULNERAÇÃO À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. HIGIDEZ DAS PROVAS REPETÍVEIS OU QUE DISPENSAM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, inclusive no que toca à etapa investigatória, encontra-se taxativamente elencada nas regras de direito estrito estabelecidas no art. 102 da CRFB, razão pela qual não permite alargamento pela via interpretativa. 2. Inexistente previsão constitucional em direção diversa, não há como se acolher a pretensão no sentido de que seria necessariamente do Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar pedido de busca e apreensão a ser cumprida nas dependências de Casas Legislativas. Isso porque, conforme se extrai do art. 102, CRFB, não se elegeu o local da realização de diligências, ou seja, o critério espacial, como fator de determinação de competência desta Corte. 3. As imunidades parlamentares visam a salvaguardar a independência do exercício dos respectivos mandatos congressuais, de modo que não são passíveis de extensão em favor de outros agentes públicos ou funções alheias às estritas atividades parlamentares. Por essa razão, não há impedimento normativo de que integrantes de Polícia Legislativa sejam diretamente investigados em primeiro grau, na medida em que referidas funções públicas não se inserem no rol taxativo a legitimar a competência penal originária desta Suprema Corte. 4. Eventuais interferências entre os Poderes constituídos ou condicionamentos da atividade jurisdicional, como a exigência de participação de outros órgãos na realização de determinadas diligências, devem decorrer de previsão constitucional, descabendo adotar mecanismo de freio e contrapeso não disciplinado, expressa ou implicitamente, pela própria Constituição da República. 5. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que a competência penal constitucionalmente estabelecida alcança também a fase investigatória. Assim, se inexistir indicativo de competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar eventual ação penal, não há razão para que a Suprema Corte aprecie medida de cunho preparatório e acessório. 6. Em sede de reclamação, a alegação de usurpação da competência do STF em razão da investigação, em primeiro grau, de agentes detentores de foro nesta Suprema Corte, deve ser demonstrada sem exigir o reexame de matéria fático-probatória. Para a configuração dessas circunstâncias, são insuficientes a possibilidade abstrata de envolvimento de parlamentares, bem como simples menções a nomes de congressistas. 7. Caso concreto em que, segundo decisões judiciais anteriormente proferidas pelo Juízo reclamado, a confirmação das hipóteses investigatórias poderia levar a identificação de parlamentares que, em tese, teriam comandado os atos objeto de apuração, cenário, a um só tempo, a denotar a usurpação da competência desta Suprema Corte e afastar a alegação de incidência da Teoria do Juízo Aparente. 8. A irregularidade atinente à competência para supervisão das investigações não infirma a validade de quaisquer elementos probatórios não sujeitos à cláusula de reserva de jurisdição e que, bem por isso, dispensam, para sua produção ou colheita, prévia autorização judicial. 9. As interceptações telefônicas, por sua vez, sujeitas a perecimento por excelência, bem como a quebra de sigilo telefônico deferida com base nesses diálogos captados, são declaradas ilícitas em relação aos detentores de prerrogativa de foro nesta Corte, providência que não se estende aos demais investigados. 10. O Tribunal Pleno, por maioria, acolheu o pedido cautelar formulado pela Procuradoria-Geral da República para o fim de não desconstituir a busca e apreensão realizada, resguardando-se o exame exauriente da validade de eventuais provas decorrentes da medida para momento oportuno, após avaliação do material arrecadado pelos órgãos de persecução. 11. Pedido julgado parcialmente procedente. (Rcl 25537, STF)

Assim, é necessária a competente autorização judicial para a restrição de quaisquer direitos e garantias individuais.

Outra consideração final importante acerca do Recurso Extraordinário, assim como do Recurso Especial (manejado para violações contra lei federal perante o Superior Tribunal de Justiça), é que ambos não enfrentam matérias fáticas do caso concreto, mas apenas questões que abstratamente violam a Constituição Federal e as leis federais. Tais considerações não passaram despercebidas pelo crivo dos Ministro da Suprema Corte, nestes termos:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO À LUZ DA MOLDURA FÁTICA DOS AUTOS. REINCIDÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962–AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020. 2. Agravo interno desprovido.

Ainda, nesse sentido, é o teor das súmulas 279 e 289 do mesmo Tribunal Supremo,in verbis:

Súmula 279: Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.

Súmula 280: Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário.

Tratam-se, como se vislumbra, de questões tranquilas no Supremo Tribunal Federal e que merecem destaque na análise da questão, não sendo necessário analisar pontos fáticos do caso concreto.

PONTO DE ATENÇÃO


O Recurso Extraordinário é instrumento adequado para sanar violação feita aos dispositivos da Constituição Federal, devendo ser demonstrada a repercussão geral da matéria em apreço.


Vamos peticionar!


Para elaborarmos uma peça prático-profissional precisamos responder às seguintes indagações.

1 – Havendo decisão que viole algum dispositivo constitucional, qual peça processual é cabível?
2 – Nessa peça processual, podemos abordar pontos de defesa?
3- A contagem do prazo processual foi correta? Atente-se para o que dispõe o Código de Processo Civil nesse quesito.

Respondidas essas perguntas poderemos começar a desenvolver a nossa peça:

1 – É sempre importante fundamentar, inicialmente, com algum artigo da Constituição Federal, notadamente o artigo 5º.
2 – Após a utilização de um artigo da Constituição Federal é interessante que se utilize um ou mais artigos da legislação infraconstitucional e é preciso, evidentemente, explicar o motivo da citação legal.
3 – Precisamos utilizar também a doutrina, se possível mais de um doutrinador com o mesmo entendimento. A utilização de uma doutrina atual enriquece qualquer peça.
4 – Não podemos deixar de utilizar uma jurisprudência atual acerca do assunto debatido. Deve-se preferir jurisprudência de tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Atenção: jurisprudência são decisões reiteradas dos tribunais, decisões isoladas devem ser evitadas.
5 – Se possível utilizar súmulas, vinculantes e/ou não vinculantes.

A primeira coisa a se fazer em uma peça processual é o endereçamento, ou seja, precisamos saber de quem é a competência para analisar aquele fato. Por esse motivo, antes de ajuizar uma ação ou apresentar qualquer peça processual é necessário que você conheça as regras de competência. As questões da OAB sempre demonstram onde se deu o fato, o que fica claro de atestar a competência.

Após o endereçamento precisamos realizar um preâmbulo, nele colocaremos todos os dados das partes. Nunca se deve inventar dados nas peças práticas da OAB, pois isso identifica a sua prova, o que irá desclassificá-lo.

Após o preâmbulo, iniciaremos os fatos, que nada mais são que a história contada pelo examinador.

Após a narrativa dos fatos, iniciaremos os fundamentos jurídicos. É nesse ponto que você demonstra seu conhecimento. Portanto, faça com muita atenção e demonstre para o seu examinador que você conhece do assunto.

Após a fundamentação, é hora de fazer os pedidos. Cuidado! Você só pode pedir o que fundamentou.

Essas são as chamadas “dicas de ouro”. Com esse roteiro mental será fácil compreender e colocar em prática todos os seus poderes para uma escorreita peça prático-profissional. Vamos peticionar?

Este caso é de um semestre anterior, já passou, veja na página principal, os casos do semestre atual de todas as disciplinas e faça o pedido da peça pronta, fácil e rápido, para quem não tem tempo de fazer.

Não fique para trás - Confira os depoimentos!

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