Seção 3 DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL 2026-02
Peça Jurídica Exigida no Padrão NPJ: Alegações Finais por Memoriais: Marcos Vinícius, acusado de apropriação de coisa havida por erro após crédito indevido. Nulidade por recusa de transação/ANPP e atipicidade por ausência de dolo.R$ 20,00
Sua causa!
Marcos Vinícius Andrade, residente na cidade de Campinas/SP, é funcionário de uma empresa de logística e, em razão de sua atividade profissional, realiza diariamente deslocamentos entre centros de distribuição e estabelecimentos comerciais da região.
No dia 12 de fevereiro de 2025, ao efetuar o pagamento de uma compra em um supermercado local, Marcos utilizou o sistema de pagamento por aproximação. Minutos após deixar o estabelecimento, percebeu que o valor debitado em sua conta corrente era substancialmente superior ao montante da compra. Ao conferir o extrato, constatou que havia sido cobrado o valor de R$ 2.800,00 por uma aquisição que totalizara apenas R$ 280,00.
Como já se encontrava distante do local e, ainda, porque o estabelecimento já estaria fechado caso tentasse retornar, optou por deixar a solução do problema para o dia seguinte. Horas depois, já no fim da noite, ao verificar o extrato bancário, Marcos constatou que havia sido creditado em sua conta o valor de R$ 2.800,00, quantia que não correspondia a qualquer remuneração, reembolso ou transação de sua titularidade. Contudo, por conta das múltiplas atividades do trabalho, acabou se esquecendo de procurar a instituição bancária para comunicar o ocorrido, acreditando mesmo que se tratasse de algum valor relacionado com horas extras trabalhadas. Nos dias seguintes, Marcos realizou movimentações financeiras, utilizando parte daquele valor para o pagamento de despesas pessoais.
O equívoco foi posteriormente identificado pela instituição financeira, que comunicou o fato ao supermercado. Diante da ausência de restituição, foi lavrado termo circunstanciado, imputando a Marcos a prática do crime de apropriação de coisa havida por erro, previsto no art. 169, caput, do Código Penal.
Marcos não foi ouvido no termo circunstanciado instruído perante a Delegacia local, já que, na data agendada, ele não conseguiu ir ao distrito por conta de uma forte enchente que atingiu aquela região da cidade. Ainda assim, o termo circunstanciado foi encaminhado ao fórum.
Dias depois, Marcos foi até a Delegacia e, ao tomar conhecimento do que se tratava, imediatamente restituiu o valor atualizado que havia recebido por erro. Em juízo, foi realizada audiência preliminar, mas Marcos não compareceu, eis que a intimação foi enviada para um endereço desatualizado. Diante disso, o Ministério Público ofereceu denúncia, a qual foi recebida pelo Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Campinas/SP. Naquela oportunidade, o Ministério Público não ofereceu acordo de não persecução penal sob o argumento de que o instituto não se aplicava aos fatos sujeitos à Lei nº 9.099/1995. Também deixou de ofertar a proposta de transação penal sob o argumento de que o dolo do agente em se apropriar do valor e ao ignorar os chamamentos oficiais não comportaria a medida despenalizadora. Somente aí Marcos foi formalmente citado no processo. Apresentada resposta à acusação e não sendo caso de absolvição sumária, o processo seguiu sua instrução. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos uma funcionária do supermercado, que relatou o erro no sistema de pagamento, um representante da instituição bancária, que confirmou o crédito indevido, e o acusado, que afirmou ter acreditado, inicialmente, tratar-se de valor relacionado a horas extras ou ajuste salarial, embora tenha admitido que não confirmou essa informação junto ao empregador ou ao banco. Encerrada a instrução, o juiz concedeu prazo para apresentação de manifestação nos autos, sendo a defesa intimada no dia 15 de janeiro de 2026.
Vamos peticionar!
Na condição de advogado de Marcos Vinícius Andrade, elabore a peça processual cabível a ser protocolada no último dia do prazo, apresentando todos os argumentos de fato e de direito pertinentes à defesa, observando os limites do rito do Juizado Especial Criminal.
Direito Penal e Processo Penal 2026-02
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