Seção 2 DIREITO CIVIL 2024-01
Sua Causa
Na primeira seção, foi elaborada petição inicial em atendimento à pretensão do Sr. Flávio Dutra, promovendo ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais, em face de Joana Bradiburgo Dumont, em decorrência de acidente de trânsito, cujos prejuízos materiais alcançam a monta de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), enquanto os danos morais foram requeridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No requerimento inicial, houve pedido de gratuidade pelo autor sob o fundamento de que está desempregado e não tem qualquer fonte de renda.
Ao receber a petição protocolada, o magistrado da 62ª Vara Cível de Serraville/RS, em seu primeiro contato com os autos, negou o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob a alegação de que, mesmo desempregado, o valor do veículo do autor faz com que não seja crível que este não tenha condições de arcar com as despesas processuais.
O Sr. Flavio Dutra ficou profundamente abalado com a situação, até porque foi claro ao lhe informar que não tem qualquer fonte de renda, desde que ficou desempregado, e vem passando por sérias dificuldades.
O autor informa ainda que, em que pese o valor de seu veículo, este foi adquirido na época em que estava trabalhando e, após o acidente, o referido veículo está danificado e praticamente inservível, não sendo possível, portanto, arcar com as mencionadas custas sem prejuízo de seu próprio sustento (que está sendo provido com doações de moradores do bairro onde vive).
A fim de corroborar com as alegações, o autor lhe entrega cópia de seus extratos bancários, demonstrando não haver saldo em conta, a última de declaração de imposto de renda e sua carteira de trabalho.
Lembramos que o autor é brasileiro e reside na Rua dos Lestrigões Épicos, 725, apartamento 42, na cidade de Serraville, no estado do Rio Grande do Sul.
Ante a tais fatos, o autor lhe pede que interponha o recurso cabível, visando garantir seu acesso à justiça.
Fundamentando!
Antes de tudo, o estudante deve identificar o recurso cabível contra a decisão proferida que negou o benefício de gratuidade de justiça, assim, é fundamental conhecer as espécies de pronunciamento do juiz, possibilitando a correta identificação da medida a ser adotada.
1. PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ
O art. 203 do Código de Processo Civil é cristalino ao definir que os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, especificando em cada um de seus parágrafos cada tipo de pronunciamento.
1.1. SENTENÇAS
O parágrafo primeiro do art. 203 do Código de Processo Civil é didático ao definir que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
No art. 485 do Código de Processo Civil, temos as hipóteses de extinção do processo judicial sem a efetiva resolução do mérito, sendo estas enumeradas nos incisos I a X, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. (Brasil, 2015, [s. p.])
O mencionado art. 487, por sua vez, trata das hipóteses de extinção do feito com a resolução do mérito, quando o magistrado acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; ainda, quando homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; a transação ou a renúncia.
É importante lembrar que o art. 204 do Código de Processo Civil define como Acordão as decisões proferidas por órgãos colegiados, ou seja, é a denominação do julgamento dos Tribunais.
1.2. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
As decisões interlocutórias, à luz do parágrafo segundo do art. 203 do Código de Processo Civil, são todos os pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Como o próprio nome indica, as decisões interlocutórias diferem-se das sentenças por serem proferidas durante o decurso processual, sem finalizá-lo, por isso, diz-se que possuem caráter interlocutório.
1.3. DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE
Despacho de mero expediente são, como define o parágrafo terceiro do Código de Processo Civil, todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, diferindo-se das decisões interlocutórias por não ter conteúdo decisório, não possuindo aptidão de trazer qualquer prejuízo as partes.
2. RECURSOS CABÍVEIS
As decisões e sentenças proferidas podem ser objeto de recurso pela parte interessada, sendo que, dependendo da espécie do pronunciamento, cabem diferentes espécies de recursos, como apelação, agravo de instrumento e embargos de declaração, daí a importância de identificar corretamente a espécie de pronunciamento.
2.1. APELAÇÃO
Em se tratando de sentenças, ou seja, pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou que extingue a execução, o recurso cabível é a apelação.
Para que o recurso de apelação seja conhecido, deve-se preencher alguns requisitos gerais de admissibilidade, como o prazo de interposição (15 dias) e o recolhimento do preparo. Quanto ao seu aspecto formal, o art. 1.010 do Código de Processo Civil traz uma série de exigências, in verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão. (Brasil, 2015, [s. p.])
2.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ao tratarmos de decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que não põe fim ao curso processual, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento.
É importante ressaltar que somente as matérias elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil podem ser objeto de Agravo de Instrumento, sendo que, para matérias não constantes do rol, a parte prejudicada pode se valer de alegação preliminar em recurso de apelação, posto que as decisões não recorríveis em separado também não estão sujeitas à preclusão.
Os requisitos formais do Agravo de Instrumento constam do art. 1.016 do Código de Processo Civil, e seu prazo é de 15 dias.
PONTO DE ATENÇÃO
O Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869/1973) previa a figura do Agravo Retido, cujo intuito era de atacar decisões interlocutórias em sede de apelação apelação, e não de forma imediata, como o Agravo de Instrumento. O Código de Processo Civil de 2015, visando dar celeridade à marcha processual, extinguiu tal figura, sendo que, caso a parte pretenda atacar decisões interlocutórias não constantes do rol do art. 1.015, pode se fazer valer de preliminares no próprio recurso de Apelação.
2.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Com previsão no art. 994 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração podem ser classificados como o recurso contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Diferente dos outros recursos, seu prazo de oposição é de cinco dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo, conforme disposição expressa do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
É importante lembrar que a oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para apresentação dos demais recursos, tanto para a parte interessada quanto para os demais litigantes.
Vamos peticionar!
Visando dar continuidade à apresentação de soluções, é importante que se identifique a espécie de pronunciamento realizado, elaborando, desta forma, o recurso cabível para defesa dos interesses do Sr. Flávio Dutra.
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