Direito Civil

Seção 6 DIREITO CIVIL 2024-01

Sua Causa


Chegamos à Seção 6, na qual continuaremos a abordagem dos recursos em segunda instância, diante de um acórdão desfavorável.

Flávio Dutra ajuizou Ação de Responsabilidade Civil por Danos Materiais e Morais, sendo o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) relativo aos danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo aos danos morais, distribuída à 62ª Vara Cível de Serraville/RS, sob o nº 00008987-98.2023.4.5.0031, em face de Joana Bradiburgo Dumont.

O autor alegou que o acidente de trânsito ocorrido entre as partes se deu em decorrência da forma negligente como Joana conduzia seu veículo, enquanto Joana, em sede de contestação, alegou que as fortes chuvas é que ocasionaram o acidente, não podendo lhe ser atribuída culpa. Sobreveio sentença de improcedência, reconhecendo que as chuvas de fato contribuíram para o acidente. Flávio promoveu Recurso de Apelação, no qual demonstrou que o acidente se deu em um dia ensolarado e que a manobra brusca de Joana foi a causadora do acidente, tendo sido prolatado acórdão eivado de contradição, o qual foi objeto de Embargos de Declaração, que foram julgados pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos seguintes termos:

ACÓRDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição. Acordão Modificativo. Apelação. Responsabilidade Civil. Recurso Desprovido. APELAÇÃO DESPROVIDA.

O presente recurso de apelação foi interposto contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, o qual julgou improcedente a ação interposta, ante as alegações da parte requerida, que demonstram que os fatos se deram em razão das fortes chuvas e não por sua vontade”.

O recorrente afirma que as provas constantes dos autos deixam claro que não houve chuva e que a recorrida efetuou manobra perigosa, não tendo o juízo a quo analisado as provas constantes dos autos conforme preconiza o art. 371 do Código de Processo Civil.

É O RELATÓRIO

De início, cumpre apontar que o art. 371 do Código de Processo Civil é cristalino ao definir que o magistrado deve analisar as provas dos autos, in verbis:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Consigne-se que consta das fls. 729 dos autos, gravação demonstrando a manobra realizada pela Recorrida Joana e, ainda, constatação de que não houve chuva no dia do indigitado acidente.

Em que pese a alegação de ausência de apreciação de provas do recorrente, entendo que o disposto no art. 371 do CPC se presta apenas a auxiliar o magistrado na tomada de decisão, não sendo ele obrigado a seguir o texto legal ao “pé da letra”, podendo, desta forma, dispensar provas que não considere úteis a formação do seu convencimento.

Ante o exposto, pelo meu voto, entendo pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alterando o acordão anteriormente prolatado e, quanto ao mérito da apelação proposta, voto pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos.

ANNE-SOPHIE MUTTER

RELATORA

Lembramos que Flávio Dutra foi agraciado com os benefícios da gratuidade de justiça quando ao preparo do recurso.

Fundamentando!


1. DO RECURSO ESPECIAL

Como já citado na seção anterior, as hipóteses de cabimento do recurso especial estão descritas no art. 105, III, alíneas a), b) e c) da Magna Carta.

Referido artigo impõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

Art. 105. (...)
(...)
III – (...)
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (Brasil, 1988, [s. p.])

Ao tratar de contrariedade à Lei Federal, ressaltamos o teor da Súmula 400 do Supremo Tribunal Federal, na qual é afirmado que “Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra “a” do art. 101, III, da Constituição Federal” (STF, 1964, [s. p.]).

1.1 CONTRARIAR OU NEGAR VIGÊNCIA DE TRATADO OU LEI FEDERAL

A primeira hipótese de cabimento do Recurso Especial é a contrariedade ou negativa de vigência do tratado ou da lei federal. A expressão contida no texto legal “negar vigência”, em verdade, é absorvida pela expressão “contrariar”, posto que esta segunda, por óbvio, é mais ampla.

Ao tratarmos da hipótese de contrariedade à lei federal, é importante ressaltar que, nos termos da Súmula 518 do STJ, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.

É importante ressaltar que, ao interpor recurso especial, o interessado deve indicar expressamente o dispositivo da Lei ou Tratado que foi violado, sob pena de não conhecimento do Recurso. Neste sentido, tem decidido a jurisprudência:

A ausência de indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido ou interpretado de forma divergente pelos tribunais, torna o recurso especial interposto com base nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional deficiente em sua fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 635.592/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/02/2015)

Outro ponto relevante acerca do tema é a inadequação do Recurso Especial para análise de interpretação de portarias ou instruções normativas, justamente por tais institutos não estarem compreendidos na expressão “Lei Federal”, in verbis:

(...) o recurso especial não constitui via adequada para análise de interpretação de resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão ‘lei federal’, constante da alínea ‘a’ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1494995/RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/02/2015)

1.2 JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO CONSTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL

A hipótese contida no art. 105, III, b) é autoexplicativa, ou seja, quando o acordão prolatado julgar válido ato de governo local quando confrontado com lei federal, será cabível o Recurso Especial.

Insta consignar que, caso a decisão proferida dê validade à lei local contestada em face de lei federal, o recurso cabível não será o especial, mas, sim, o extraordinário. Com isso, cabe frisar que o ato de governo local mencionado na alínea analisada é o denominado “ato infralegal”, e não lei.

1.3 INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI FEDERAL DA QUE LHE HAJA ATRIBUÍDO OUTRO TRIBUNAL

A última hipótese de cabimento do Recurso Especial é a constante do art. 105, III, c) da Magna Carta.

Uma das características essenciais do Recurso Especial é a função da uniformização de interpretação da lei federal, ou seja, caso os Tribunais deem entendimentos diversos à legislação federal, haverá espaço para que o Recurso Especial uniformize o entendimento, sanando as divergências.

A esse respeito, o §1º do art. 1.029 do CPC estabelece que:

Art. 1.029 – (...)
(...)
§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Brasil, 2015, [s. p.])

Assim, a simples interpretação diferente dada por outro Tribunal não é suficiente para fins de Recurso Especial, devendo o interessado mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Assim como ocorre com o Recurso Especial, o Recurso Extraordinário tem previsão constitucional e suas hipóteses de cabimento estão descritas no art. 102, III, alíneas a), b), c) e d) da Magna Carta, no qual é definida a competência para julgamento dele como sendo do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Art. 102 (...)
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Brasil, 1988, [s. p.])

É importante lembrar que tanto o Recurso Especial quanto o Recurso Extraordinário são dotados de efeito devolutivo, podendo ser concedido o efeito suspensivo mediante requerimento da parte na forma prevista no art. 1.029, §5º, do CPC.

2.1 CONTRARIAR DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO

A primeira hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário é a contrariedade ao dispositivo da Constituição Federal. A expressão “contrariar”, utilizada no texto, tem o sentido de negar vigência, afrontar, deixar de aplicar e, ainda, não lhe dar a melhor interpretação.

2.2 DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL

Uma das funções do Supremo Tribunal Federal é exercer o controle difuso de constitucionalidade, o que se faz por meio do Recurso Extraordinário.

As partes interessadas em qualquer demanda judicial podem postular a não aplicação de determinada lei federal ou tratado, afirmando a sua inconstitucionalidade, hipótese na qual esta pode ser ou não reconhecida, o que dá ensejo ao Recurso Extraordinário.

PONTO DE ATENÇÃO


Caso o Acordão recorrido reconhecer a constitucionalidade da Lei Federal ou tratado atacado, o Recurso Extraordinário não será admitido.


2.3 JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO CONTESTADO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO

A expedição de acórdão declarando inconstitucionalidade de lei local não enseja recurso extraordinário, porém, caso a decisão prolatada manifeste pela validade de lei ou ato de governo local, contestado em face da Constituição Federal, será clara a admissão do Recurso Extraordinário, até porque, contrário à Magna Carta.

A respeito do tema, foi editada a Súmula 285 pelo Supremo Tribunal Federal, a qual impõe que “Não sendo razoável a arguição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra “c” do art. 101, III, da Constituição Federal” (STF, 2015, [s. p.]).

2.4 JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO

A última alínea do art. 101, III, versa sobre a possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário quando o acórdão proferido julgar válida lei local contestada em face da Constituição Federal. Essa hipótese de cabimento do recurso foi inserida no texto constitucional por meio da EC 45/2004, posto que, anteriormente, tal hipótese dava ensejo à interposição de Recurso Especial.

Vamos peticionar!


Prezado estudante, face ao acórdão proferido pelo Tribunal, é necessária a identificação dos pontos contrários aos interesses do recorrente Flávio Dutra, a fim de identificar a peça processual cabível à defesa de seus interesses. É importante que o estudante verifique se as contradições foram sanadas, observando se a decisão prolatada se enquadra nas hipóteses do art. 102, III, ou do art. 105, II, da Constituição Federal, principalmente no que concerne ao teor do art. 371 do Código de Processo Civil, ao que tange à apreciação de provas constantes dos autos.

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